Quando o Supremo se vê mais uma vez envolvido em uma crise de natureza política que concentra os olhares da opinião pública sobre seus ministros e decisões polêmicas, parece adequado voltar a atenção também para aquilo que ocorre longe dos holofotes. Afinal, enquanto o debate público se ocupa das grandes controvérsias políticas que chegam ao STF, decisões de enorme impacto para a estrutura do Direito brasileiro são tomadas sem despertar a mesma atenção. Como o professor Lenio Streck costuma dizer, são nessas decisões que passam longe de chamar a atenção que ocorrem as maiores transformações no Direito, e que operando um efeito borboleta vão desembocar em reflexos para as questões que incendeiam a república anos depois. É precisamente o caso da Ação Rescisória 2.876/24, em que, sob o pretexto de compatibilizar a coisa julgada com pronunciamentos posteriores do próprio Supremo, a corte redesenhou os limites da ação rescisória e reservou para si o poder de definir quando, por quanto tempo e em que medida uma decisão transitada em julgado poderá permanecer definitivamente julgada.
1) A Ação Rescisória 2.876/24 e a invenção de uma nova coisa julgada Em síntese, a tese firmada pelo Supremo sobre o prazo da rescisória no caso: 1) manteve o termo inicial móvel, por interpretação conforme e com eficácia prospectiva; 2) reservou ao tribunal definir, em cada precedente vinculante, prazo, retroação e cabimento da rescisória; e 3) criou limite supletivo de retroação de cinco anos, contado do ajuizamento, quando o STF nada dispuser. Como consequência, declarou inconstitucionais o §14 do artigo 525 e o §7º do artigo 535. É nítido o contraste desse julgamento com a doutrina, os precedentes do STF e STJ e, inclusive, com posição anteriormente manifestada pelo próprio relator. No plenário virtual da AR 2.876, o ministro Gilmar Mendes havia votado pela inconstitucionalidade da expressão que fixa o termo inicial da rescisória no trânsito em julgado da decisão do STF.
Após destaque de ministro Luís Roberto Barroso, porém, o colegiado caminhou em direção oposta por meio de decisão per curiam. A objeção ao §15 nunca foi detalhe. Se o dies a quo da decadência depende de evento futuro e incerto — como uma mudança de orientação do Supremo —, ela deixa de estabilizar a situação: a parte vencedora nunca sabe quando sua vitória será definitiva. O próprio ministro Gilmar Mendes já advertira, na ADI 2.418, que o dispositivo permitiria a revisão da coisa julgada muitos anos depois, antecipando posição pela sua inconstitucionalidade [1] .
Todavia, nesse julgamento o ministro sequer enfrentou suas próprias objeções, mas apenas as contornou, sob o manto de uma decisão per curiam. O limite de cinco anos é apresentado como contrapartida protetiva, mas opera apenas sobre os efeitos econômicos da rescisão, não sobre a rescindibilidade em si: a coisa julgada continua rediscutível a qualquer tempo. Bem como o novel prazo de cinco anos — tomado emprestado do artigo 168 do CTN — vale apenas na omissão do tribunal, que pode alargá-lo, encurtá-lo ou afastar o cabimento da rescisória. O que resta, ao final, não é uma interpretação conforme da regra de decadência, mas uma cláusula de reserva de poder: a estabilidade da coisa julgada passa a ser definida caso a caso e pelo mesmo órgão que tem a palavra para dizer quando deve a desconstituir.
2) Uma decisão sem voto: quando a tese precede as razões Como visto, a tese vencedora não corresponde ao voto original do relator; surgiu de proposta formulada pela Presidência do STF durante a sessão e foi aderido pelo colegiado, com ressalvas de três ministros (Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli). Materialmente, trata-se de decisão de um enunciado negociado, sem voto que o fundamente em sua integralidade. A doutrina processual majoritária sempre tratou os §§15 e 8º como corpos estranhos ao Direito. Mesmo Marinoni, Mitidiero e Arenhart sustentam que a superveniente declaração de inconstitucionalidade não alcança relações passadas cobertas pela coisa julgada, rejeitando a rescisória e, com maior razão, seu prazo especial [2] .
Outras leituras restringiam a rescisória à hipótese de a decisão do STF sobrevir dentro do biênio ordinário [3] . Já a tese da “coisa julgada inconstitucional” como nulidade insanável, associada principalmente a Humberto Theodoro Jr., permaneceu minoritária e reservada a hipóteses limítrofes [4] . O próprio tribunal tinha jurisprudência nesse sentido: a Súmula 343 e o Tema 136 negam a rescisória por simples mudança de orientação posterior, ainda que em matéria constitucional. A Questão de Ordem na AR 2.876/24 rompe com a integridade do direito sem assumir a ruptura, o que a torna uma superação de precedente sem qualquer ônus argumentativo ou compromisso democrático.
Curiosamente, o faz na sequência dos Temas 881 e 885, consolidando uma trajetória em que a coisa julgada — especialmente em matéria tributária — vem sendo tratada como estabilidade provisória, sujeita aos ventos que sopram de Brasília. A relativização, na prática, não é neutra. Levantamento do Jota demonstrou que 90% dos processos tributários nos quais o STF aplicou modulação de efeitos resultaram em benefício direto para a Fazenda Pública. Um instrumento concebido como exceção voltada à segurança jurídica transforma-se, assim, em ferramenta pragmática para evitar impactos bilionários aos cofres públicos [5] .
3) Quando o controle difuso vira uma decisão provisória O sistema brasileiro de jurisdição constitucional é misto por desenho do constituinte. Todo juiz interpreta a Constituição e tem o dever de afastar a lei que a contrarie no caso concreto. Transitada em julgado, essa interpretação é decisão jurisdicional válida e eficaz, não opinião provisória à espera de homologação pelo Supremo. A QO na AR 2.876 faz uma leitura precária da Constituição, pois se um tribunal regional declarou a inconstitucionalidade de um tributo, ou afirmou a constitucionalidade de uma anistia, e essa decisão se tornou definitiva, o julgamento posterior do Supremo em sentido oposto passa a funcionar como cláusula resolutiva do julgado anterior.
O controle difuso deixa de ser uma forma autônoma de jurisdição constitucional e vira uma antecâmara do controle concentrado, com resultados sempre revogáveis. Há uma consequência estrutural: as interpretações constitucionais passam a ser hierarquizadas pela posição do órgão e pela cronologia, não pelo acerto da fundamentação. A leitura mais recente do órgão mais alto prevalece sobre a anterior (ainda que esta tenha sido cuidadosamente fundamentada e aquela resulte de maioria apertada, com ressalvas e sem uma fundamentação adequada). O juiz da causa torna-se, portanto, aplicador provisório da Constituição.
O STF vem há anos “abstrativizando” o controle difuso a fórceps: sob a tese da mutação constitucional, esvazia o artigo 52, X, e confere eficácia expansiva às decisões incidentais, aproximando o sistema de um controle unificado sob sua direção. Nesse sentido, a decisão da AR 2.876 parece fechar esse ciclo: não apenas as decisões do Supremo em controle difuso valem como se concentradas fossem, mas as decisões dos demais órgãos em controle difuso deixam de valer como definitivas. O sistema misto passa a ser, na prática, um sistema concentrado com juízes que apenas antecipam a tutela do direito até o pronunciamento do Supremo. 4) A última palavra que não é a da Constituição Encerrar um debate não é acertar.
A última palavra é uma convenção de fechamento, não um atestado de correção. A AR 2.876 inverte essa compreensão. Ao permitir que decisão posterior do Supremo dissolva a coisa julgada formada sob interpretação diversa, o tribunal trata a sua interpretação como aferição de sentido da Constituição conferida pelo único intérprete legítimo, capaz de retroagir sobre decisões estabilizadas de outros intérpretes devidamente autorizados constitucionalmente. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes afirma que pronunciamento posterior do STF autoriza a desconstituição da coisa julgada sempre que a decisão estiver baseada em hermenêutica diversa daquela posteriormente fixada pela corte [6] .
Mas a premissa não sobrevive ao próprio teste. Uma decisão de 2019 que revê a de 2016 pode ser revista em 2030; a própria AR 2.876 mudou de direção entre os Plenários virtual e presencial. Qual leitura é a “correta” para desfazer a coisa julgada? E, diante de futuro overruling, caberá nova rescisória?
Eis o perigo do casuísmo e da falta de preocupação com coerência e integridade. A coisa julgada existe justamente porque os tribunais erram. Ela não afirma que toda decisão judicial está “certa”, mas representa uma decisão política do sistema de que, a partir de determinado ponto, o custo de continuar revolvendo a questão supera o de conviver com uma decisão potencialmente equivocada. Relativizá-la nesses casos diz pouco sobre preocupação com o Direito e muito sobre o domínio dos sentidos por um intérprete que reafirma sua própria esfera de poder.
A tese fixada tem ainda a estrutura de uma suposta ponderação: de um lado, segurança jurídica e coisa julgada; de outro, supremacia da Constituição. Valendo-se da velha ponderação à brasileira denunciada pela Crítica Hermenêutica do Direito, transforma-se uma regra — a intangibilidade da coisa julgada — em princípio para que possa ser afastada pela discricionariedade do julgador. A intangibilidade da coisa julgada já resulta de uma escolha do constituinte entre correção material e estabilidade. E a “ponderação” da AR 2.876 não é sequer ponderação na forma concebida pelo recentemente falecido Alexy: não há lei de colisão, atribuição de pesos com ônus argumentativo ou regra de precedência condicionada capaz de orientar casos futuros.
5) Da interpretação conforme à interpretação conforme o Supremo Na prática, o prazo decadencial da rescisória fundada em posterior decisão do Supremo passou a ser aquele que o Supremo disser que é. É realismo jurídico brasileiro em seu estado mais puro. Isso não é interpretar um prazo legal; é instituir uma competência normativa sobre prazos que a Constituição não confere ao Judiciário. Nesse sentido, o uso da interpretação conforme torna o problema mais visível.
Essa técnica pressupõe um texto polissêmico e a sua interpretação devidamente fundamentada, compatível com a Constituição; ela não autoriza acrescentar ao dispositivo conteúdos que nenhuma leitura razoável extrairia. Uma analogia ao prazo da repetição de indébito e uma modulação caso a caso não são sentidos extraíveis da lei, mas uma nova lei. A atribuição de efeitos ex nunc a uma interpretação conforme torna evidente seu caráter constitutivo, não declaratório. Todavia, a CHD oferece o instrumental para nomear a bagunça epistemológica que a coisa julgada tem sofrido.
A norma é resultado da interpretação, mas o texto é seu limite: não há norma que o texto não suporte. A CHD insiste que a interpretação conforme só é legítima dentro do espaço semântico do dispositivo. Um prazo de cinco anos que não está no CPC, mas no CTN, não é norma extraída do texto: é texto novo construído pelo intérprete. Além disso, uma tese que reserva ao próprio tribunal definir, caso a caso, se cabe rescisória, com que prazo e regime de retroação, institucionaliza a discricionariedade em nível de precedente vinculante.
Decidir não é escolher: é responder à questão jurídica conforme o Direito, lido em sua coerência e integridade. A modulação casuística converte a estabilidade da coisa julgada em objeto de escolha. A Súmula 343, o Tema 136 e artigo 5º, XXXVI, formavam uma cadeia decisória; rompê-la sem enfrentar precedentes, tradição e doutrina é uma decisão sem possibilidade accountability hermenêutica. Por fim, esta coluna busca, com a devida lhaneza, exercer o constrangimento epistemológico que deve ser feito pela doutrina.
A Questão de Ordem na AR 2.876 decidiu contra ao que se havia desenvolvido jurídica e academicamente acerca da inconstitucionalidade superveniente e a coisa julgada sem o devido confronto e sequer um espaço de debate democrático. Portanto, sob todos os ângulos, a AR 2.876 representa menos uma interpretação dos §§15 e 8º do que a substituição do regime legal por um regime judicial. O tribunal tinha diante de si um dispositivo cuja constitucionalidade a doutrina majoritária negava e cujo relator propunha derrubar; preferiu mantê-lo, ampliá-lo e reservar a si o modus operandi da sua aplicação. A decisão não foi uma resposta íntegra ao direito, mas uma escolha sobre ele; e a coisa julgada, que a Constituição concebeu como limite ao poder, sai do julgamento convertida em prerrogativa do poder que o deveria limitar.
[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI nº 2.418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, julgado em 04.05.2016, DJE 16.11.2016 [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado.
2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [3] NERY JR, Nelson. A polêmica sobre a relativização (desconsideração) da coisa julgada e o estado democrático de direito. In: DIDIER JR, Fredie (org.).
Relativização da coisa julgada. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. p. 80-120 [4] THEODORO JR, Humberto.
FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para o seu controle. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do. DELGADO, José Augusto.
(coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2008. [5] BONFANTI, Cristiane; MAIA, Flávia.
Modulação de efeitos: STF decide em 90,9% dos casos favoravelmente ao fisco. JOTA. [6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno).
Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes, 23 de abril de 2025. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 abr. 2025, p.
12-13. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6220273. Acesso em: 9 set. 2026.