Em vigor desde 4 de setembro, a Lei Complementar 236/26 acrescentou ao Código Tributário Nacional um capítulo inteiro que não existia. São os arts. 208-A a 208-J, reunidos sob o título "Processo Administrativo Fiscal", que pela primeira vez estabelecem normas gerais de contencioso administrativo aplicáveis simultaneamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios . Até então, o Livro Segundo do CTN se encerrava no art.
208 sem uma linha sobre prazo de defesa, estrutura recursal ou órgão julgador. A sistemática anterior era, rigorosamente, a ausência de sistemática. A União disciplinava seu contencioso pelo Decreto nº 70.235/1972, recepcionado com força de lei ordinária, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999. Estados, Distrito Federal e municípios legislavam cada qual a seu modo, com fundamento na competência do art.
24, XI, da Constituição. Essa moldura produziu densidade normativa fragmentada, um verdadeiro labirinto de microssistemas procedimentais que submetia o contribuinte a permanente estado de insegurança jurídica. O art. 146, III, da Constituição sempre autorizou a lei complementar a estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, e o rol do dispositivo é exemplificativo.
A omissão do CTN quanto ao processo administrativo nunca foi, portanto, uma impossibilidade. 1. Os novos prazos do contencioso administrativo O art. 208-D fixa 20 dias para a apresentação de impugnação , contados da ciência da lavratura do auto de infração, e os mesmos 20 dias para o recurso voluntário, contra decisão de primeira instância, e para o recurso especial , cabível nos entes que mantiverem instância superior quando houver divergência entre colegiados do mesmo tribunal administrativo.
Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias e, na forma do § 1º do art. 208-C, interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos. As contrarrazões seguem os mesmos prazos dos respectivos recursos, e as pautas de julgamento de todas as instâncias devem ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias. Vale registrar que os prazos são garantidos "às partes", e não apenas ao contribuinte.
A Fazenda Pública litiga sob o mesmo relógio. O § 3º do art. 208-D determina que os prazos sejam contados em dias úteis , excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Vinte dias úteis correspondem, em regra, a algo entre 28 e 30 dias corridos, a depender dos feriados do período.
Ou seja, o prazo nominalmente menor é, na prática, equivalente ao anterior. O § 4º reforça a lógica ao dispor que os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. A LC 236/26 consagra antiga aspiração da advocacia tributária ao transpor para o contencioso administrativo a salvaguarda já institucionalizada pelo art. 220 do Código de Processo Civil.
Com a inserção do § 5º no art. 208-D, o diploma complementar estabelece expressamente a suspensão do curso dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro . A previsão afasta a disparidade que compelia operadores e contribuintes a responder a exigências fiscais durante o recesso, período em que delegacias de julgamento e conselhos de contribuintes seguiam despachando com normalidade. Ao harmonizar o rito administrativo com as garantias do processo civil, a nova regra confere racionalidade sistêmica ao contencioso fiscal e neutraliza preclusões consumadas em intervalo de atividade reduzida, restabelecendo o equilíbrio na relação processual entre o Fisco e o administrado.
O § 6º do art. 208-D complementa a regra permitindo que as partes solicitem a retirada de pauta de processos cujo julgamento esteja designado para esse intervalo. A providência, contudo, depende de requerimento. 2.
As garantias estruturais do novo capítulo Ao alçar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a pilares explícitos do contencioso administrativo, o art. 208-A tornou obrigatório o duplo grau de jurisdição para os entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes (§ 1º), valendo-se do critério estrito do último censo demográfico divulgado pelo IBGE (§ 2º). O art. 208-C detalha o desenho recursal, prevendo que da decisão de primeira instância caibam recurso voluntário e remessa necessária.
Para os entes de menor porte, o art. 199-A abre caminho alternativo ao autorizar que as fazendas celebrem convênio para compartilhar a estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, viabilizando segunda instância sem que cada município precise montar tribunal próprio. O art. 208-C, I, prescreve que a impugnação tempestiva instaura o contencioso "suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art.
151" . Tal norma elimina a discussão sobre efeito suspensivo condicionado a juízo de admissibilidade. Somado ao novo § 2º do art. 151, que veda a exigência de caução ou garantia de depósito para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, tem-se a positivação, em norma geral, do que já se extraía da Súmula Vinculante 21 e da Súmula 373 do STJ, agora oponível a todos os entes federativos.
O § 2º do art. 208-C afasta distorção recorrente ao vedar a interposição de recurso hierárquico a secretário de Estado, ministro de Estado ou qualquer outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao sujeito passivo. A definitividade da decisão administrativa deixa de ser tema controvertido. Outro salto paradigmático na positivação das garantias repousa no art.
208-B, que eleva a subsunção a requisito estrutural de validade do auto de infração. Não basta indicar o artigo violado, o inciso IV exige a demonstração de como os fatos narrados se enquadram na hipótese normativa. No mesmo sentido, o § 8º do art. 142 passa a exigir que a aplicação de penalidade seja acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.
O descumprimento conforme preceitua o art. 208-H, § 1º, III, comina nulidade aos lançamentos sem fundamentação legal, e o caput do dispositivo impõe à administração o dever de anular seus próprios atos eivados de vício de legalidade. 3. A vinculação da administração aos precedentes A LC 236/26, em seu art.
208-G, vincula rigidamente a administração tributária aos pronunciamentos do STF e do STJ proferidos em repercussão geral, recursos repetitivos, controle concentrado e súmulas vinculantes, além das resoluções do Senado do art. 52, X, da Constituição e das súmulas dos próprios tribunais administrativos. O § 1º veda a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, o indeferimento de impugnação, pedido de restituição ou recurso, e a inscrição em dívida ativa de créditos fundados em matéria já pacificada em prol do contribuinte. O art.
194-A reforça a vinculação e impõe à Fazenda prazo de 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para dar publicidade, por parecer jurídico fundamentado, aos temas em que deixará de impugnar ou desistirá de recursos já formulados. Na mesma linha, o art. 208-J determina o sobrestamento automático dos processos administrativos que versem sobre questão jurídica cuja discussão judicial tenha sido coletivamente suspensa por determinação do STF ou do STJ. O § 1º permite o desmembramento das matérias independentes para autos apartados, que seguem seu curso normal.
4. Os novos ônus do contribuinte Os §§ 7º e 8º do art. 208-D elevam a exigência de diligência do administrado ao concentrar na impugnação inicial a apresentação das provas documentais e das justificativas fáticas. A juntada posterior fica restrita a três hipóteses , impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a fatos e razões trazidos depois aos autos.
O art. 208-E impõe ao sujeito passivo o dever de informar se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, com juntada de cópia da petição para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos. A propositura de ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto . Há um efeito dos novos prazos sobre pagamento voluntário anteriormente ou posteriormente a interposição de Impugnação.
O § 5º do art. 142 gradua a redução da multa conforme o momento processual, 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação, 40% para parcelamento no mesmo intervalo, 30% e 20% após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa. Para participantes de programas de conformidade, os percentuais do § 10 sobem para 60%, 50%, 40% e 30%. 5.
Conclusão Embora a legislação conceda prazo de dois anos para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios adaptem suas normas locais (arts. 211-A e 211-B), a LC 236/26 abre margem para debates imediatos sobre a aplicação direta de suas garantias processuais. O parágrafo único do art. 211-B, aliás, prevê que a não implementação acarreta a aplicação dos arts.
208-A a 208-J até que sobrevenha legislação específica. Em última análise, a reforma não apenas extingue décadas de pulverização normativa no contencioso subnacional, mas recalibra a relação entre Fisco e contribuinte sob os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da lealdade processual. O sucesso da nova sistemática dependerá da rapidez com que órgãos julgadores, departamentos jurídicos e fiscos municipais e estaduais adaptarem suas rotinas operacionais a esse estatuto unificado do processo administrativo fiscal.