No artigo anterior desta série, “O neoconstitucionalismo: expansão do poder jurisdicional”, demonstrou-se que o movimento não constitui teoria da Constituição, mas teoria da norma voltada a emancipar o juiz do texto legal, sob a retórica da “força normativa”, do inexistente “pós-positivismo” e da fictícia “expansão” da jurisdição constitucional. [1] Resta examinar o último e mais
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