A proteção digital diante dos óculos Ray-Ban Meta

Entidades acionam órgãos de controle contra riscos à privacidade causados por óculos inteligentes.

A proteção digital diante dos óculos Ray-Ban Meta

Até pouco tempo, filmar alguém sem que a pessoa percebesse exigia esforço, câmera escondida, ângulo calculado, intenção clara. Hoje, basta usar um óculos. Os óculos inteligentes da Ray-Ban em parceria com a Meta, à venda no Brasil desde setembro de 2025, gravam vídeo, tiram foto e captam áudio de quem está ao redor, muitas vezes sem que ninguém perceba. O aviso de que existe gravação é uma luz de LED de poucos milímetros, visível só para quem olha diretamente para o aparelho.

E, segundo apurado por entidades de defesa do consumidor, essa luz pode ser inutilizada sem que a gravação seja interrompida. Foi isso que levou o Idec e a Coding Rights a formalizar, em agosto deste ano, uma denúncia à ANPD, à Secretaria Nacional do Consumidor e ao Ministério Público Federal, pedindo investigação sobre a comercialização do produto no país. O documento cita um caso concreto: um médico ginecologista denunciado por usar o óculos durante o atendimento a uma paciente, em Salvador. A Meta reconhece que o LED pode ser burlado e diz ter lançado atualizações de segurança, sem detalhar se elas resolvem o problema.

Dias antes da denúncia, veio à tona que a empresa registrou uma patente para uma versão do óculos com reconhecimento facial, o que amplia ainda mais o potencial de vigilância do dispositivo. O problema não é a tecnologia em si, é o que ela torna possível sem que a pessoa filmada saiba que está sendo filmada. E aqui vale separar duas perguntas que costumam se confundir: o que a lei já prevê para quem for filmado sem autorização, e o que ainda falta para que essa proteção funcione diante de um aparelho pensado justamente para não ser percebido. A parte que já existe é sólida.

A Constituição protege a imagem, a intimidade e a vida privada como direitos invioláveis, e o artigo 20 do Código Civil permite que a pessoa filmada proíba a divulgação da imagem e peça indenização quando a exposição atingir sua honra, sua boa fama ou tiver fim comercial. Nesse último caso, o STJ já pacificou que a indenização independe de prova de prejuízo. Se o conteúdo captado tiver caráter sexual ou íntimo, o Código Penal vai além, tipifica como crime o simples registro sem autorização, e a divulgação desse conteudo tem pena ainda maior, de um a cinco anos de reclusão. E se o uso do óculos servir para perseguir alguém de forma repetida, existe o crime de perseguição, com pena aumentada em metade quando a vítima e mulher e a perseguição tem motivação de gênero.

É exatamente aí que mora a urgência do debate. Dados do Ministério das Mulheres mostram que as denúncias de violência digital contra mulheres, feitas à Central de Atendimento à Mulher, cresceram 188,6% entre janeiro e maio deste ano em comparação com o mesmo período de 2025, boa parte envolvendo exposição de imagem sem consentimento. Não é coincidência que o Idec e a Coding Rights tenham apontado justamente mulheres, meninas e adolescentes como o grupo mais exposto pelos óculos filmadores. Um decreto federal em vigor desde junho já obriga plataformas a remover conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas, mas essa obrigação vale para quem divulga o conteúdo depois, não para quem grava sem que a vítima perceba.

E aqui chega a pergunta que falta responder: a empresa que fabrica o óculos também responde por isso? A resposta caminha para sim. A LGPD trata dados biométricos como dado pessoal sensível, o que exige base legal específica para qualquer tratamento, inclusive por reconhecimento facial. E está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 19/2026, já aprovado em uma primeira comissão, que cria um tipo penal específico para o uso de óculos e outros dispositivos vestíveis com inteligência artificial na prática de crimes, proíbe o uso em ambientes com expectativa de privacidade, como banheiros, vestiários e hospitais, e determina que o fornecedor responda objetivamente pelos riscos criados pelo próprio design do produto.

Se aprovado, esse último ponto muda o jogo: a responsabilidade deixa de recair só sobre quem grava e passa a alcançar quem projetou um aparelho pensado para gravar sem avisar direito. Até lá, a pessoa filmada sem autorização tem caminhos, boletim de ocorrência quando houver conteúdo íntimo ou perseguição, ação civil por uso indevido de imagem, denúncia à ANPD quando houver tratamento irregular de dados. O que ainda não existe é uma exigência clara de que o aviso de gravação seja, de fato, impossível de desligar. Enquanto isso não muda, a lei continua respondendo depois que o dano já aconteceu, e não antes.

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