A reforma e o retorno do que faltou

Debates sobre adiamento da reforma tributária expõem fragilidades práticas e ameaçam a segurança jurídica dos investimentos.

A reforma e o retorno do que faltou

Nota da Curadoria Debates por adiamento ou revogação da regulamentação expõem a fragilidade prática da reforma aprovada; recuperar a simplicidade projetada em 2019 passa por um IBS único, alíquota uniforme, cashback direcionado e governança compartilhada. A discussão sobre postergar ou revogar a regulamentação da reforma tributária reabre riscos imediatos à confiança empresarial e à previsibilidade jurídica. Propostas de suspensão por um ano ou de cortes substantivos na regulamentação oferecem alívio retórico a problemas conhecidos, mas adiar a aplicação apenas prolonga a convivência com um arranjo que se busca superar e amplia a incerteza sobre investimentos já realizados. Alterar os marcos constitucionais da transição não depende de ato presidencial isolado; exige nova emenda aprovada pelo Congresso Nacional e a assunção dos seus efeitos políticos e fiscais.

No nível técnico a questão central é a escolha entre a simplicidade formal da PEC 45 de 2019 e o desenho final aprovado, que instituiu um IVA dual composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços de âmbito federal e pelo Imposto sobre Bens e Serviços subnacional. Apesar de regras comuns de incidência e crédito, a coexistência de dois tributos com administrações distintas cria desafios permanentes de interpretação, fiscalização, lançamento e contencioso. Recuperar um IBS único reuniria apuração, gestão de créditos e fiscalização, reduzindo duplicações, mas dependeria de governança compartilhada e de garantias federativas cuja viabilidade política é complexa. Outro nó regulatório é a alíquota.

A proposta original previa que cada esfera fixasse sua parcela de forma que o somatório incidiria uniformemente sobre bens e serviços no destino da operação. Na tramitação surgiram reduções em regimes diferenciados, benefícios setoriais e tratamentos específicos que respondem a dificuldades legítimas e ao poder de pressão de setores organizados. Cada exceção abre espaço para novas disputas administrativas e judiciais. Uma alíquota uniforme reduziria contenciosos e a necessidade de estruturar negócios em torno de enquadramentos fiscais, além de ampliar a base tributária e permitir, mantida a arrecadação, um percentual geral menor.

A acusação de regressividade também exige resposta técnica. Como a tributação sobre consumo pesa mais sobre famílias de menor renda, a solução política proposta na PEC 45 foi a devolução direta a quem tem menor renda por meio de um cashback amplo, em vez de concentrar desonerações sobre listas de produtos. A medida aprovada representou avanço na direção de devolução, mas sua abrangência e os percentuais ainda são passíveis de revisão com base em avaliação fiscal. A eficácia depende de cadastro atualizado e de pagamentos tempestivos.

Finalmente, a operacionalização da não cumulatividade e a garantia de créditos e ressarcimentos confiáveis são determinantes para que exportadores e investidores não acabem financiando o Estado durante longos períodos de espera. Prazos efetivos e procedimentos simples para devoluções, bem como administração integrada e respostas coerentes no contencioso, traduzem os princípios da reforma em realidade. Revisões não devem ser sinônimo de interrupção improvisada; exigem negociação explícita sobre quais privilégios serão suprimidos e como serão protegidos os vulneráveis, sob pena de reabrir a série de exceções que manteve a complexidade que se pretendia eliminar. Leia a matéria completa em Valor Econômico - Legislação: acessar a publicação original .

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