Em 8 de novembro de 1853, um menino nascido um mês antes foi batizado em Campos dos Goytacazes como “exposto”, filho de pais ignorados. Tinha pai e mãe: o vigário da paróquia e uma adolescente, Justina, escravizada ou recém-liberta, conforme a fonte. Só mais tarde uma nota à margem do livro deu-lhe o nome da mãe. O nome do pai nunca entrou.
Esse menino era José do Patrocínio, e o assento de batismo dele é o primeiro documento de uma prática que o Brasil não abandonou: registrar no papel uma relação diferente da que se vive. Trinta e cinco anos depois, dois meses e meio depois da Lei Áurea, Patrocínio escreveu no Cidade do Rio que a abolição estava “declarada de direito”, mas ainda não “realizada de fato”. Quando escrevi o artigo que aqui resumo, parti dessa distinção, que continua sendo a mais útil para entender o que a Justiça do Trabalho faz todos os dias no Rio de Janeiro. A abolição de direito está completa.
Desde a Lei 10.803/2003, o artigo 149 do Código Penal pune o trabalho análogo ao de escravo em quatro modalidades, e basta uma: trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante ou restrição de locomoção por dívida. O STF já disse que não é preciso corrente (Inquérito 3.412). A “lista suja” sobreviveu à ADPF 509. E desde 26 de agosto de 2026 vigora para o Brasil o Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT, que obriga o Estado a garantir às vítimas “acesso efetivo a remédios jurídicos e reparatórios”, inclusive a indenização.
Só o artigo 243 da Constituição, que manda expropriar a propriedade onde houver trabalho escravo, segue sem lei regulamentadora doze anos depois da Emenda 81. Abolição de fato é outra história, e ela não se decide na Justiça Federal, que julga o crime Decide-se na Justiça do Trabalho, que julga a relação: reconhece o vínculo, fixa as verbas de décadas, arbitra a reparação e responsabiliza quem se beneficiou. Os instrumentos existem desde 1943, no artigo 9º da CLT, e desde 2017, no artigo 818, §1º, que permite redistribuir o ônus da prova quando ela é impossível para o trabalhador. O que falta não é lei.
É critério enunciado. Para saber se essa afirmação tinha lastro, li na íntegra 193 acórdãos do TRT da 1ª Região, julgados entre 2022 e agosto de 2026: 154 sobre discriminação racial e 39 sobre trabalho degradante, recuperados no sistema Falcão, classificados por critérios fixados de antemão e conferidos por um segundo leitor em amostra. A tabela com uma linha por acórdão acompanha o artigo completo. Os números descrevem esse conjunto, não o tribunal em geral.
Dos 154 acórdãos raciais, 111 decidem no mérito um pedido do trabalhador. O trabalhador venceu em 71% deles. Em 21 casos o tema entrou pela porta inversa: a justa causa aplicada ao empregado acusado de racismo. O ofensor é o chefe em mais da metade das vezes, e a conduta é a injúria verbal em 63%: “macaco”, “pretinho”, “cabelo ruim”.
A presunção do dano, a ideia de que a ofensa racial fere por si e dispensa prova do sofrimento, foi adotada em 37% dos acórdãos. O ônus da prova foi invertido para a empresa em apenas seis casos. Nos seis, o trabalhador venceu. A variável mais associada ao resultado é a omissão.
Nos 44 acórdãos que registram que a empresa soube da ofensa e nada fez, o trabalhador venceu em todos os que decidiram o mérito, e a mediana da indenização foi de R$ 20 mil, contra R$ 10 mil quando nada consta. A cautela é obrigatória: o acórdão que condena tende a registrar a omissão justamente porque ela integra a culpa do empregador, e por isso o dado não prova causa. O que prova é outra coisa: nenhum dos 111 acórdãos diz que a omissão pesa no valor. Ela decide o caso sem ter nome.
Os valores são baixos. A mediana das indenizações individuais é de R$ 15 mil, com metade dos casos entre R$ 10 mil e R$ 24 mil. O máximo, R$ 370 mil, veio da 1ª Turma, num caso em que o ofensor era o superior estrangeiro numa plataforma marítima, a conduta durou meses e a ouvidoria da empresa nada providenciou. E a Lei 9.029/1995, que proíbe expressamente a discriminação por raça e cor no trabalho, é citada em 11% dos acórdãos.
O tribunal decide bem, com a Constituição, o Código Civil e a Convenção 111 da OIT, mas quase sem a lei específica. No trabalho degradante, o quadro se inverte Dos 30 acórdãos que decidem a alegação, o trabalhador perdeu em 16, e só nove reconhecem a condição análoga à de escravo. Em apenas três houve fiscalização ou resgate prévio: o tribunal julga, quase sempre, alegações que chegam sem auditoria prévia, e a falta de prova decide a maioria. Os setores são, na maioria, urbanos: comércio, serviços, trabalho doméstico, construção.
Um acórdão merece registro. Em setembro de 2022, a 1ª Turma reconheceu vínculo de emprego de mais de 50 anos a uma trabalhadora doméstica que os réus chamavam de “irmã de criação” e “filha adotiva”, e escreveu que essas expressões “não representam o estabelecimento de um vínculo afetivo real, mas a normalização de abusos e a negação de direitos”. É o editorial de 1888 julgado em 2022. O que proponho ao debate, para eventual tese jurídica prevalecente do tribunal, são dois enunciados.
A primeira: nas ações em que se reconhecem condições de trabalho análogas às de escravo ou discriminação racial comprovada, o dano moral é presumido, sem prejuízo da prova da conduta e do nexo, e não bastando a mera irregularidade contratual. A segunda: ao fixar o valor, o julgador dirá como aplicou os critérios do artigo 223-G da CLT, em especial a posição hierárquica do ofensor, a duração da conduta, a ciência do empregador seguida de omissão e a reincidência. Nenhuma delas muda a lei. Mudam a previsibilidade, que é aquilo de que vítima, empregador e Tribunal mais precisam.
Patrocínio morreu em 29 de janeiro de 1905, no Engenho de Dentro, pobre e tuberculoso, e o declarante do óbito o registrou como filho de pessoas ignoradas. O batismo que o chamou de exposto e o óbito que lhe negou os pais são a primeira e a última página de uma prática que segue viva na doméstica “como da família”, no autônomo com escala e no caseiro com contrato de comodato. A Justiça do Trabalho é o lugar em que essa prática é desfeita, vínculo por vínculo. A abolição de direito está feita desde 1888.
A de fato é a que se decide, hoje, na 1ª Região. O crime é federal; a abolição é trabalhista.