Nota da Curadoria Campanha da UNAME reúne mais de 15 mil assinaturas e motiva representação contra norma paulista; alteração exige lei federal. Uma mobilização organizada pela União Nacional da Advocacia (UNAME) ganhou corpo e ampliou a pressão sobre a Ordem dos Advogados do Brasil ao reunir mais de 15 mil assinaturas contra a exigência da inscrição suplementar para advogados que atuam habitualmente em seccionais diferentes. O movimento, capitaneado pelo advogado Hélio de Sousa Costa, provocou ainda uma representação ao Conselho Federal da OAB e reacendeu um debate que transita entre o campo administrativo e o legislativo. A controvérsia incide sobre regra prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), segundo a qual a atuação considerada habitual em outra unidade da Federação, definida pela norma quando ultrapassa cinco intervenções em causas por ano, exige registro adicional junto à seccional.
Para os organizadores da campanha, a expansão dos processos eletrônicos e do trabalho remoto tornou anacrônica a vinculação da inscrição a critérios territoriais e de contagem processual. No plano administrativo, Hélio Costa protocolou representação contra a Portaria GDT nº 004/2026, editada pela OAB/SP, argumentando que seus dispositivos permitem a acumulação de intervenções em exercícios distintos e a utilização automatizada de registros extraídos de sistemas judiciais como base para cobranças. A peça foi protocolada em 1º de outubro de 2026 e teve seu protocolo confirmado pelo Conselho Federal em 6 de outubro, sob o número 49.0000.2026.010149-9. Um exemplo citado na petição relata a contagem de seis processos, quatro de 2025 e dois de 2026, para caracterizar habitualidade; trata-se de relato do requerente, não de irregularidade reconhecida pelo Conselho Federal.
Na representação pede-se a suspensão cautelar dos efeitos da portaria quanto aos procedimentos de apuração e cobrança, a revisão de débitos eventualmente constituídos e o afastamento de exigências que condicionariam a regularização profissional ao pagamento integral de obrigações financeiras. A argumentação não questiona genericamente a competência fiscalizatória da OAB, mas contesta a possibilidade de uma portaria administrativa ampliar critérios previstos em lei ou ensejar consequências sem análise individualizada dos atos profissionais. O protocolo comprova a apresentação da demanda, sem, contudo, indicar acolhimento automático por parte do Conselho Federal. Paralelamente, a pauta avança no Congresso: o Projeto de Lei nº 1.059/2023, da deputada Fernanda Pessoa, trata da inscrição suplementar e recebeu apensamentos, oferecendo um canal formal para a alteração legislativa pleiteada pela campanha.
A combinação entre mobilização da categoria e tramitação parlamentar amplia a visibilidade do tema, mas a mudança efetiva depende de decisão legislativa; no curto prazo a disputa se dará também na esfera administrativa, diante da implementação das normas pelas seccionais. Dados do processo Portaria GDT nº 004/2026 (OAB/SP). Representação protocolada em 1º de outubro de 2026; protocolo no Conselho Federal da OAB: 49.0000.2026.010149-9 (confirmado em 6 de outubro de 2026). Projeto de Lei nº 1.059/2023 (apensado).
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