Altura mínima em cargos do SUSP deve respeitar legislação federal

Leis estaduais que estabelecem altura mínima para ingresso em cargos do SUSP devem seguir os parâmetros da legislação federal, que define 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres.

Altura mínima em cargos do SUSP deve respeitar legislação federal

A altura mínima para ingressar em cargos vinculados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) deve respeitar o disposto na Lei 12.705/2012 — 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. Leis estaduais não podem estabelecer parâmetros mais rigorosos para concorrer em concurso para essas corporações. Candidato foi reprovado por não atingir a altura mínima exigida por uma lei estadual Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina referendou por unanimidade uma liminar que garantiu a um candidato o direito de participar de um concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Consta nos autos que o autor, homem de 1,63m, foi reprovado no concurso para a corporação por não atingir a altura mínima exigida para pessoas do sexo masculino.

Segundo a Lei Complementar Estadual 587/2013, só poderiam participar candidatos a partir de 1,65m. Diante da situação, o homem moveu um mandado de segurança contra o comandante-geral do Corpo de Bombeiros, alegando que a exigência contrariava o Tema 1.424 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento consolidado da Corte estabeleceu que a exigência de altura mínima para cargos do SUSP deve ser a mesma para ingressar no Exército, conforme a Lei 12.705/2012. Caso anterior O relator, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que antes havia deferido a liminar monocraticamente, destacou em seu voto que o candidato passou em todos os testes de saúde.

Entretanto, o único motivo para sua eliminação foi a altura. O magistrado também lembrou que em outra ocasião o TJ-SC julgou caso parecido e deferiu uma liminar a uma mulher, com 1,58m, que fora reprovada em um certame da Polícia Militar por não cumprir os requisitos da Lei Complementar Estadual. Na época, o tribunal também considerou a prevalência da Lei Federal. O relator frisou, por fim, que o Corpo de Bombeiros, além de integrar o SUSP, é também força auxiliar e de reserva do Exército (artigo 144, parágrafo 6º da Constituição), o que atrai a incidência da Lei 12.705/2012.

O advogado Wanderson Ferreira atuou em favor do autor. Consulte a referência na fonte original — Processo nº 2026.8.24.0000.

Leia no Curador Legal