Nota da Curadoria Resolução 813/2026 formaliza deveres de informação e detalha quando companhia pode alegar força maior, mantendo garantias de assistência aos passageiros. A partir de 26 de outubro de 2026, passageiros e companhias aéreas terão regras mais detalhadas sobre comunicações, assistência e critérios de responsabilização em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voos. A principal mudança é prática: a norma especifica quando a transportadora pode alegar caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil, sem, porém, eximir o dever de prestar assistência material imediata aos afetados. A alteração consta da Resolução nº 813/2026, editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que modifica trechos da Resolução nº 400/2016.
A norma impõe obrigações de informação já no momento da compra, exige avisos por canais digitais quando houver alteração do serviço e separa expressamente a obrigação de assistência do eventual dever de indenizar. A resolução deixa claro que a exclusão da responsabilidade exige comprovação: condições meteorológicas severas podem justificar força maior, mas falhas de manutenção, desorganização operacional e problemas internos da empresa não são automaticamente qualificados como tal. Em qualquer alegação de força maior, caberá à companhia demonstrar o fato gerador e por que ele afasta sua responsabilidade civil. No plano da assistência, as regras mantêm direitos concretos: alimentação após duas horas de espera; hospedagem e traslado de ida e volta quando a espera exceder quatro horas e for necessário pernoitar; e, nos cancelamentos, a opção por reacomodação, reembolso ou transporte alternativo.
O consumidor poderá, em situações excepcionais, antecipar despesas com alimentação, hospedagem e transporte e pedir reembolso, desde que guarde comprovantes; o ressarcimento deve ser efetuado em até sete dias. A norma veda que as empresas desloquem indiscriminadamente ao passageiro custos que são de sua responsabilidade. Para as companhias, a resolução esclarece limites de responsabilização e exige revisão de canais digitais e procedimentos de atendimento. Para os passageiros, reforça-se a necessidade de documentação: registrar a ocorrência, solicitar justificativa por escrito e guardar comprovantes, protocolos e mensagens.
Sem solução administrativa, o usuário pode recorrer às plataformas da Anac, aos órgãos de defesa do consumidor e, se preciso, ao Judiciário, cuja interpretação sobre diferenciação entre caso fortuito, força maior e falha operacional será determinante. Leia a matéria completa em Valor Econômico - Legislação: acessar a publicação original .