A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e ele pode ser revisto quando não são apresentadas justificativas técnicas. Município negou readequação de cargo a guarda civil depois de rejeitar atestado Com esse entendimento, a juíza Mariana Sperb Barreto, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP), determinou que a prefeitura do município faça a readequação da evolução funcional e pague a diferença remuneratória a uma guarda civil que teve o direito negado depois que o ente público considerou as faltas da profissional como injustificadas, sem apresentar os motivos. Ela recorreu administrativamente, mas não obteve resposta sobre a motivação da decisão que indeferiu sua ficha de avaliação. Em contestação, o município alegou que o indeferimento das declarações médicas decorreu de análise técnica da equipe competente, “ato dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cuja revisão pelo Judiciário importaria substituição indevida do mérito administrativo”.
E sustentou que a autora não comunicou sua condição gestacional ao Departamento de Medicina do Trabalho, nem apresentou a carteira de pré-natal quando requisitada, omissão que teria conduzido a classificação das ausências como injustificadas. A guarda negou ter recebido comunicação exigindo a carteira de pré-natal e apontou formalismo excessivo na atuação da administração. Nada nos autos A julgadora argumentou que não há no caderno processual um único documento que permita conhecer o teor dos laudos, a identidade do profissional que os avaliou, o procedimento adotado na avaliação ou a razão técnica do indeferimento. Segundo a juíza, existe apenas um extrato de ocorrências, no qual consta a observação de que a declaração não foi aceita, expondo uma anotação genérica e sem conteúdo.
“A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e opera no plano da conformidade do ato com a ordem jurídica; ela não dispensa a Administração de demonstrar a existência e a idoneidade dos motivos que declarou. Impugnado judicialmente o ato, e sendo o motivo declarado precisamente o indeferimento técnico dos atestados, incumbia ao réu exibir esse indeferimento.” Ela ressaltou ainda que o município não comprovou a solicitação da carteira de pré-natal da gestante e que “condicionar a eficácia de atestado médico à exibição de documento não exigido por lei configura formalismo excessivo e ofende a razoabilidade que deve pautar a atuação administrativa”. A juíza afirmou também que o réu não explicou por que a falta de comprovação da gravidez seria suficiente para anular o laudo médico apresentado pela profissional. Ela determinou que o ente público anule o ato administrativo que indeferiu os laudos, promova a adequação da evolução funcional da autora, considerando como justificadas as faltas reconhecidas, e condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data em que a progressão seria feita.
A autora da ação foi representada pelo advogado Wallacy Santana. Consulte a referência na fonte original — Processo nº 2025.8.26.0152.