O reconhecimento de um acidente de trabalho é suficiente para assegurar a estabilidade provisória , e o fato de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário não afasta esse direito. Com esse entendimento, 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S. A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida quando se recuperava de um acidente.
Ficou comprovado que a lesão sofrida por ela teve como causa a prestação de serviços. O acidente aconteceu em maio de 2015. A médica estava indo para uma reunião e passava pelo corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô quando escorregou em uma poça d’água formada por uma goteira vinda do ar-condicionado da sala. Segundo a profissional, não havia nenhuma sinalização sobre o piso molhado.
Com a queda, ela teve sinovite no joelho direito, uma inflamação do tecido fino que reveste internamente as articulações. Em julho, a empregada foi demitida e entrou na Justiça, alegando que o MetrôRio se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que ela teve de continuar trabalhando em condições precárias, o que agravou seu estado de saúde. Conforme o relato da autora, a empresa estava ciente de que estava em tratamento, pois ela havia enviado diversos atestados. Atestado demissional Sem apresentar defesa, o MetrôRio foi condenado, em primeira instância, a reintegrar a médica e pagar os salários a partir do dia da dispensa até ao do efetivo retorno ao trabalho.
Segundo a sentença, os documentos trazidos pela trabalhadora confirmam os fatos narrados no processo, inclusive a negativa de emissão da CAT. A empresa se manifestou somente no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sustentando que, segundo o atestado demissional, a médica estava apta para o trabalho. A defesa também alegou que a empregada era médica do trabalho e que ela própria, na época, considerou que não era o caso de emitir a CAT. O documento só foi expedido depois da dispensa, o que, para a empresa, demonstra nítido e reprovável intuito de enriquecimento ilícito .
O TRT-1, porém, manteve a sentença. No recurso de revista ao TST, o MetrôRio alegou que não se poderia reconhecer a estabilidade sem que a médica tivesse usufruído de auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A relatora, ministra Liana Chaib, explicou no entanto que, de acordo com a jurisprudência do TST ( Súmula 378 ), o requisito do afastamento pelo INSS pode ser superado se, depois da dispensa, for constatada doença relacionada ao emprego. Para a ministra, foi o que ocorreu no caso.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão RR 11658-90.2015.5.01.0018