É válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Com respaldo na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e em normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), a medida remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao oferecer recursos para cobrir
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