O Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual. Ele foi denunciado por segurar os braços da ex-namorada e beijá-la à força. Agressor abordou a vítima nas imediações de uma casa de shows e a beijou à força Os magistrados decidiram, por unanimidade, manter a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil em indenização por danos morais à vítima. Segundo os autos, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows.
O agressor viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, a abordou com violência, a segurou pelos braços e forçou um beijo. A vítima conseguiu reagir e empurrar o agressor. A polícia foi acionada por uma testemunha que presenciou a situação. A defesa recorreu ao TJ-MG para pedir a absolvição.
Os advogados alegaram que não houve intenção sexual no ato, mas um impulso de ciúmes e possessividade, o que tornaria a conduta atípica, e não criminosa. Em juízo, o homem mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um “selinho” sem usar força. O Ministério Público de Minas Gerais se manifestou contra o provimento do recurso, já que a palavra da vítima de crime sexual é prova fundamental e o beijo imposto à força viola a dignidade da mulher. Caráter sexual O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, votou por manter a sentença.
Ele destacou que o beijo forçado é, sim, um ato libidinoso que caracteriza o crime de importunação. O magistrado ressaltou que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande valor, especialmente quando é coerente e confirmado por testemunhas ou provas. Para Toscano, não se pode aceitar a tese de que ciúmes retirariam o caráter sexual do ato. “O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida.” O relator explicou que, em caso de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado presumido, ou seja, não precisa de provas extras do sofrimento, bastando a comprovação da agressão.
Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.