Uma cobrança tributária que atravessou décadas sem localizar patrimônio ou produzir qualquer resultado passa a enfrentar uma barreira objetiva: o tempo. Quase 1,6 milhão de execuções fiscais pendentes há mais de 15 anos deverão entrar em uma revisão nacional capaz de terminar não apenas com o processo, mas também com o próprio crédito tributário, caso a prescrição seja reconhecida. Esse acervo representa aproximadamente 10% de todos os processos de execução existentes no país. A dimensão revela que não se trata de um novo mutirão administrativo, mas de uma intervenção estrutural sobre uma das áreas mais congestionadas da Justiça brasileira.
O que estava paralisado por anos, muitas vezes escondido em sistemas antigos ou alimentado por diligências sem efeito concreto, terá de receber uma resposta. A mudança foi formalizada pela Resolução 689/2026, publicada no Diário da Justiça do CNJ em 14 de julho. O texto determina que os tribunais intimem o ente público credor em todas as execuções fiscais pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da distribuição, e também naquelas que estejam suspensas há mais de seis anos. Os tribunais terão 90 dias, contados da publicação da norma, para expedir as intimações.
Depois disso, União, estados, municípios, autarquias e demais entes legitimados à cobrança receberão outros 90 dias para se manifestar, indicar bens penhoráveis ou demonstrar a existência de uma causa capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional. A regra não concede anistia e tampouco determina uma extinção automática em massa. Ela impõe algo mais incômodo para quem administrou mal a dívida ativa: a necessidade de demonstrar que o processo ainda possui utilidade. Se a Fazenda permanecer em silêncio, apresentar pedidos genéricos ou insistir em diligências incapazes de produzir avanço concreto, os autos deverão ser encaminhados ao magistrado para análise da prescrição intercorrente.
A decisão continuará sendo individual, tomada a partir da cronologia de cada processo. O ponto de maior alcance está no fato de que o novo procedimento não repete o limite de R$ 10 mil previsto para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. No artigo que trata dos processos antigos, o critério é temporal. Isso significa que cobranças expressivas também poderão ser submetidas à revisão quando permanecerem abertas por mais de 15 anos ou suspensas por mais de seis, sem que o credor público consiga demonstrar uma perspectiva real de satisfação.
Da cobrança antieconômica à cobrança sem futuro A nova resolução é a etapa mais recente de uma transformação iniciada no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.355.208, o STF reconheceu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. O Tribunal também condicionou novos ajuizamentos à tentativa prévia de solução administrativa e, como regra, ao protesto da certidão de dívida ativa. O CNJ incorporou esse entendimento à Resolução 547/2024.
A primeira norma concentrou-se nas execuções inferiores a R$ 10 mil que estivessem sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do devedor ou sem localização de bens penhoráveis. A justificativa econômica era contundente. As execuções fiscais representavam 34% do acervo pendente do Judiciário, apresentavam taxa de congestionamento de 88% e levavam, em média, seis anos e sete meses para serem baixadas. O custo mínimo estimado de uma execução era de R$ 9.277, enquanto 52,3% das cobranças haviam sido ajuizadas por valores inferiores a R$ 10 mil.
Em uma parcela considerável dos casos, o Estado gastava para cobrar quase tanto quanto pretendia receber. A Resolução 689 muda o eixo da política. O problema deixa de ser apenas a cobrança antieconômica e passa a incluir a cobrança sem perspectiva concreta de conclusão. Um débito pode ter valor elevado e, ainda assim, permanecer por décadas sem citação válida, patrimônio localizado ou qualquer ato capaz de interromper a prescrição.
A nova norma obriga o Judiciário e as procuradorias a separar créditos efetivamente recuperáveis daqueles mantidos artificialmente em sistemas processuais. Peticionar já não será suficiente A definição de “movimentação processual útil” terá papel decisivo. A resolução considera relevantes atos como a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis. O simples protocolo de uma petição, a repetição de buscas já frustradas ou um pedido incapaz de alterar a situação patrimonial do executado não asseguram, por si, a sobrevivência da execução.
Essa leitura acompanha os Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, julgados no Recurso Especial 1.340.553. O precedente repetitivo organizou a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, estabelecendo que, depois do período legal de suspensão, o prazo prescricional começa a correr automaticamente. O STJ também reconheceu que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são atos capazes de interromper esse prazo. O STF, no Tema 390, confirmou a constitucionalidade da disciplina prevista na Lei de Execução Fiscal.
A Resolução 689 transforma essa jurisprudência, antes aplicada processo a processo, em uma política nacional de gestão de acervo. Os sistemas judiciais deverão registrar o início da suspensão por um ano quando o devedor ou seus bens não forem encontrados. Encerrado esse período, deverão controlar o arquivamento provisório por cinco anos, contar automaticamente os prazos, manter trilha de auditoria e alertar a unidade responsável quando o processo estiver próximo de uma possível prescrição. Também deverão identificar execuções paralisadas por mais de seis anos, distinguir aquelas suspensas por parcelamento e encaminhar automaticamente os casos ao magistrado quando os marcos temporais forem atingidos.
O CNJ terá 90 dias para publicar as especificações técnicas. A partir dessa documentação, os tribunais terão 180 dias para implantar as rotinas automatizadas. A automação torna o tempo processual visível. Também cria um novo risco: erros de cadastro, movimentações lançadas de maneira incorreta ou suspensões não registradas poderão produzir encaminhamentos automáticos para análise da prescrição.
A qualidade dos dados deixa de ser uma questão administrativa secundária e passa a interferir diretamente na existência do crédito. O que muda para empresas e contribuintes Para empresas com passivo tributário antigo, a resolução abre uma oportunidade relevante, mas exige cautela. Não basta verificar que a execução foi ajuizada há mais de 15 anos. Será necessário reconstruir toda a linha do tempo, identificar quando a Fazenda teve ciência da não localização do devedor ou dos bens, conferir os períodos de suspensão, examinar eventuais parcelamentos e verificar se houve citação, penhora ou outro ato efetivamente útil.
Também será preciso separar inércia processual de situações em que a cobrança permaneceu legitimamente suspensa. A norma exige que as Fazendas informem os processos paralisados em razão de parcelamento, embargos à execução pendentes de julgamento ou cobrança direcionada contra massa falida. Quando a prescrição for reconhecida e provocar a extinção do crédito tributário, as consequências ultrapassarão o encerramento dos autos. A resolução proíbe qualquer nova medida de cobrança, administrativa ou judicial, relacionada ao mesmo débito.
Isso inclui a manutenção do contribuinte em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa, mecanismos indiretos de cobrança e a continuidade dos efeitos de constrições anteriormente realizadas. A proteção não alcança eventual parcela do crédito que ainda não esteja prescrita. Empresas sujeitas a restrições antigas deverão acompanhar não apenas a sentença de extinção, mas o cumprimento de seus efeitos fora do processo. O reconhecimento judicial da prescrição deverá refletir nos protestos, nos registros administrativos e nas garantias ou bloqueios ligados ao crédito extinto.
A resolução não autoriza o contribuinte a presumir que a dívida desapareceu. Enquanto não houver decisão judicial, a cobrança permanece existente. A oportunidade está na revisão técnica dos processos, não em uma baixa automática do passivo. A pressão sobre as Fazendas Públicas Para as procuradorias, a mudança exige uma revisão acelerada de carteira.
Manifestações padronizadas, pedidos de repetição automática de pesquisas patrimoniais e requerimentos sem demonstração de utilidade poderão não impedir que o processo seja submetido ao juiz. O ente público terá de indicar bens, demonstrar causas concretas de suspensão ou interrupção e explicar por que a execução ainda possui possibilidade real de recuperação. Isso tende a obrigar as administrações tributárias a abandonar a lógica de ajuizamento indiscriminado. Os créditos com patrimônio identificável, garantias, atividade empresarial em funcionamento ou perspectiva de acordo deverão receber prioridade.
Os processos sem devedor localizado, sem bens e sem qualquer avanço durante anos caminharão para encerramento. A própria resolução oferece uma compensação às Fazendas. Créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, pertencentes ao mesmo contribuinte e originados da mesma relação jurídica continuada, poderão ser incluídos incidentalmente em uma execução já existente. A medida permite aproveitar citações, pesquisas patrimoniais e demais atos processuais já praticados, sem rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo diante de fatos novos.
Em cobranças periódicas, especialmente as relacionadas a tributos patrimoniais, a tendência é de concentração dos créditos em menos processos, reduzindo o ajuizamento sucessivo de ações contra o mesmo devedor. Onde surgirão os próximos conflitos A resolução diminui algumas incertezas, mas inaugura outras. A controvérsia deverá se concentrar no conceito de diligência útil, na identificação correta do marco inicial da suspensão, na existência de atos interruptivos, na prescrição parcial e na confiabilidade dos registros inseridos nos sistemas judiciais. Também poderão surgir discussões sobre a inclusão de novos créditos em processos já avançados e sobre a extensão do contraditório assegurado ao contribuinte.
Uma contestação abstrata à competência do CNJ encontra um cenário menos favorável do que havia quando a política começou. O STF já confirmou que o Conselho pode estabelecer regras de racionalização para a extinção de execuções fiscais com fundamento na Resolução 547/2024 e no Tema 1.184. O debate tende, por isso, a migrar para a aplicação concreta dos prazos e para a preservação das garantias processuais em cada cobrança. Não há modulação prevista.
A Resolução 689 entrou em vigor na data de sua publicação. Também não existe extinção determinada diretamente pelo CNJ. O magistrado continuará responsável por verificar a prescrição, e a decisão poderá ser questionada pelos meios processuais aplicáveis ao caso. Conclusão A transformação mais profunda não está no encerramento imediato de milhões de processos, mas no fim da tolerância institucional com execuções que permanecem abertas apenas porque ninguém as concluiu.
Para empresas e contribuintes, o momento exige levantamento dos processos antigos, reconstrução dos marcos prescricionais e acompanhamento das restrições vinculadas a cada crédito. Para advogados, a cronologia da execução passa a valer tanto quanto a discussão sobre a origem do tributo. Para as Fazendas Públicas, os próximos meses serão uma corrida para distinguir patrimônio recuperável de acervo irrecuperável. O Estado não foi impedido de cobrar.
Passou a ser obrigado a demonstrar que ainda existe algo a cobrar e que a cobrança foi conduzida dentro do tempo permitido pela lei. Dados do processo Número: 0004020-53.2026.2.00.0000 Tribunal: Conselho Nacional de Justiça, CNJ