Corte Especial do STJ mantém modulação dos efeitos no EREsp 1.905.870/PR (Tema 1.079 – Sistema S)

Corte Especial do STJ mantém modulação dos efeitos no EREsp 1.905.870/PR (Tema 1.079 – Sistema S)

Corte Especial do STJ mantém modulação dos efeitos no EREsp 1.905.870/PR (Tema 1.079 – Sistema S)

I. Introdução Em sessão realizada em 3 de junho de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Agravo Interno no EREsp 1.905.870/PR, negando-lhe provimento por maioria de votos (6 a 3) e mantendo, assim, a modulação de efeitos fixada pela 1ª Seção no âmbito do Tema Repetitivo 1.079. O placar final revelou a vitória da posição da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que se posicionou pelo não provimento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, orientação seguida pelos Ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sergio Kukina. Ficaram vencidos os Ministros Og Fernandes (autor do voto-vista divergente), Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, que davam provimento ao agravo.

O resultado encerra, ao menos no âmbito desta controvérsia específica, um longo e tortuoso processo que se estendeu por quase três anos desde o julgamento original do mérito repetitivo, em 13 de março de 2024, e coloca em relevo questões de primeira importância para o direito processual tributário: os limites funcionais dos embargos de divergência, o conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação de efeitos e, sobretudo, a possibilidade, ou não, de a Corte Especial revisar técnicas decisórias aplicadas pelas seções especializadas em seus julgamentos repetitivos. II. O Contexto: O Tema 1.079 e a Modulação Inovadora da 1ª Seção Para compreender o alcance do julgamento de hoje, é indispensável revisitar o cenário que o antecedeu. O Tema Repetitivo 1.079 do STJ foi afetado para definir "se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art.

4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. " A questão tinha enorme impacto fiscal e econômico: milhares de empresas, especialmente as de maior porte, vinham pagando as contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC e demais entidades congêneres) com base no limite de 20 salários mínimos, amparadas em precedentes favoráveis do próprio STJ que se acumularam ao longo de mais de uma década. Até o julgamento do mérito repetitivo, a orientação jurisprudencial do Tribunal, expressada tanto em acórdãos da 1ª Turma quanto em numerosas decisões monocráticas de ministros de ambas as turmas, calcadas na Súmula 568 da Corte, era francamente favorável ao contribuinte.

Havia, portanto, uma aparência robusta de estabilidade interpretativa em torno da limitação ao teto de 20 salários mínimos. Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ, por maioria de votos e sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, fixou a tese repetitiva em sentido diametralmente oposto: os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, de modo que as contribuições parafiscais ao Sistema S incidem sobre a totalidade da folha de salários, sem limitação ao teto de 20 salários mínimos.

A reviravolta jurisprudencial foi expressiva. Reconhecendo a profundidade da mudança e a confiança legítima dos jurisdicionados construída ao longo de anos, a relatora propôs, e a maioria da 1ª Seção acatou, a modulação dos efeitos do julgado, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social (art. 927, § 3º, do CPC/2015). Em termos práticos, a modulação preservou o direito dos contribuintes que ajuizaram demandas ou instauraram processos administrativos antes da publicação do acórdão repetitivo, resguardando a recuperação de valores pagos indevidamente no quinquênio anterior à data de ajuizamento.

III. A Tentativa da Fazenda Nacional: Embargos de Divergência como Instrumento Revisional da Modulação Insatisfeita com a modulação, que representou expressivo impacto fiscal, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Divergência (EREsp 1.905.870/PR), sustentando, em síntese, que a 1ª Seção teria empregado conceito equivocado de "jurisprudência dominante" para justificar a modulação. O argumento central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) era de ordem técnico-processual: o art. 927, § 3º, do CPC/2015 condiciona a modulação de efeitos à existência de mudança de "jurisprudência dominante" do tribunal.

Segundo o Fisco, esse conceito exige precedentes colegiados consolidados, e não um conjunto de decisões monocráticas de ministros, ainda que numerosas. A 1ª Seção, a seu ver, teria se apoiado em apenas dois acórdãos colegiados da 1ª Turma e em uma série de decisões individuais de ministros, o que seria insuficiente para caracterizar orientação dominante nos termos exigidos pela lei processual. A Fazenda argumentou, ainda, que a questão era puramente de direito processual, o conceito de jurisprudência dominante, e não de mérito tributário, o que tornaria os embargos de divergência cabíveis para uniformizar o entendimento da Corte em torno desse ponto. A relatora do EREsp, Ministra Maria Thereza, indeferiu os embargos liminarmente, por entender que o recurso era incabível para revisar a técnica de modulação fixada pelo órgão fracionário competente.

Contra essa decisão, a PGFN interpôs o Agravo Interno ora apreciado. IV. O Voto da Relatora e a Tese Vencedora: Limites Funcionais da Corte Especial O voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura é preciso ao delimitar o papel institucional da Corte Especial frente às decisões das seções especializadas em recursos repetitivos. O núcleo do raciocínio vencedor pode ser assim sintetizado: a modulação de efeitos em julgamento repetitivo é técnica decisória aplicada pelo órgão fracionário competente para julgar o mérito da controvérsia afetada.

No caso do Tema 1.079, essa competência era, e é, da 1ª Seção, órgão especializado em matéria de direito público. Ao exercer essa competência, a 1ª Seção ponderou os elementos fáticos e jurídicos que entendeu pertinentes e fixou a modulação com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social. Admitir que a Corte Especial revise essa decisão mediante embargos de divergência significaria, a um só tempo: (i) permitir que o pleno do STJ substitua o juízo de ponderação feito pela seção competente, inaugurando uma via recursal não prevista em lei para revisitar a modulação em repetitivos; (ii) criar precedente que fragilizaria a estabilidade das modulações fixadas em julgamentos de teses repetitivas, abrindo brecha para que qualquer parte inconformada com os limites temporais de uma modulação pudesse, mediante embargos de divergência, tentar reformá-la na Corte Especial; e (iii) desvirtuar a função dos embargos de divergência, que se prestam à uniformização de interpretações divergentes entre turmas ou seções, e não à revisão de técnicas decisórias adotadas pela seção competente. A relatora também rejeitou a premissa de que haveria paradigma adequado para confrontar com a modulação fixada para o Tema 1.079.

Cada modulação é singularmente moldada pelas circunstâncias do caso, o histórico jurisprudencial, a profundidade da virada, o grau de confiança gerado nos jurisdicionados, o impacto econômico e social da mudança. Não há, portanto, uma régua uniforme aplicável indistintamente a todas as modulações, o que inviabiliza a construção do "acórdão paradigma" exigido pelos embargos de divergência. Por fim, a Ministra Maria Thereza respondeu ao argumento central do voto divergente, a eventual "atecnia" no uso de precedentes monocráticos como base para a modulação, com uma ponderação institucionalmente relevante: mesmo que se reconheça imperfeição técnica na invocação de decisões monocráticas como equivalentes a precedentes colegiados, essa imperfeição não constitui fundamento suficiente para recusar a modulação em cenário em que ficou demonstrado, de forma cabal, que a orientação jurisprudencial do STJ, qualquer que seja o peso que se atribua às decisões monocráticas, foi aplicada com intensa capilaridade nas instâncias de origem, gerando confiança objetivamente razoável por parte dos contribuintes. V.

O Voto Divergente: A Tese dos Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e Raul Araújo O voto-vista do Ministro Og Fernandes, seguido pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, partiu de premissas diversas sobre o papel dos embargos de divergência e o conceito de jurisprudência dominante. Para os ministros vencidos, a questão dos embargos não era de mérito tributário, que, de fato, não estava em discussão, mas sim de direito processual: o conceito de "jurisprudência dominante" previsto no art. 927, § 3º, do CPC/2015 como pressuposto para a modulação de efeitos em julgamentos repetitivos é questão passível de uniformização pela Corte Especial, porquanto transcende o tema específico do repetitivo e tem aplicação geral a todos os recursos do tribunal. A divergência apontada pela PGFN e acolhida pelos ministros vencidos dizia respeito precisamente a isso: a 1ª Seção teria adotado, no Tema 1.079, uma concepção de jurisprudência dominante que inclui decisões monocráticas numerosas, ao passo que outros julgamentos da Corte exigiriam precedentes colegiados consolidados para fins de modulação.

Essa divergência conceitual, e não a modulação em si, seria o objeto legítimo dos embargos de divergência. O Ministro Mauro Campbell, que no julgamento original do Tema 1.079 ficara vencido justamente por entender que não havia jurisprudência dominante suficiente para embasar a modulação, reafirmou sua posição técnica, embora reconhecesse que a decisão da 1ª Seção, proferida pela maioria, passou a representar a posição institucional daquele colegiado. VI. As Implicações Sistêmicas do Julgamento O resultado do EREsp 1.905.870/PR tem relevância que ultrapassa em muito o plano das contribuições parafiscais ao Sistema S.

Ele toca em três questões estruturais do direito processual e do sistema de precedentes brasileiro. 6.1. A modulação de efeitos como ato reservado ao órgão fracionário competente O julgamento de hoje consagra, no âmbito da Corte Especial, o entendimento de que a modulação de efeitos em recursos repetitivos é técnica decisória afeta exclusivamente ao órgão que detém competência material para julgar o tema. A Corte Especial não funciona como instância revisora da modulação fixada pelas seções.

Trata-se de conclusão coerente com a lógica do sistema de precedentes vinculantes: se a modulação é parte integrante da decisão que fixa a tese repetitiva, e se a fixação da tese é ato privativo da seção especializada, não faz sentido cindir o julgamento para permitir que a Corte Especial reveja apenas o componente modulatório. 6.2. O conceito de jurisprudência dominante: uma questão em aberto O julgamento de hoje não pacificou o debate sobre o conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação de efeitos, e essa é talvez sua limitação mais significativa. Os ministros vencidos tinham razão ao apontar que a questão tem dimensão sistêmica: se decisões monocráticas, mesmo numerosas, podem ou não equivaler a "jurisprudência dominante" para fins do art.

927, § 3º, do CPC/2015 é dúvida legítima, com repercussões em todo o sistema de gestão das mudanças jurisprudenciais. A tese vencedora, ao recusar o cabimento dos embargos, deixou essa questão sem resposta definitiva pela Corte Especial. O debate certamente retornará em outras ocasiões, e seria desejável que o STJ o enfrentasse em tese, com abrangência geral, para além dos casos individuais. 6.3.

A proteção da confiança legítima como princípio operativo O julgamento reafirma o protagonismo dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança no âmbito das transições jurisprudenciais. O histórico de mais de 20 decisões monocráticas, somado a acórdãos colegiados da 1ª Turma, todos favoráveis ao contribuinte, aplicados com capilaridade nas instâncias de origem, gerou uma expectativa objetivamente razoável de estabilidade que não poderia ser simplesmente desconsiderada por uma mudança radical de posicionamento, ainda que tecnicamente bem fundamentada. Nesse sentido, o julgamento dialoga com a melhor doutrina sobre a responsabilidade institucional das cortes ao promover overrulings . Mudança de jurisprudência sem modulação, em cenário de tamanha consistência prévia, importaria em retroatividade deletéria que penalizaria exatamente os contribuintes que confiaram legitimamente na orientação do próprio Tribunal Superior.

VII. O Impacto Prático para os Contribuintes Para as empresas que ajuizaram mandados de segurança, ações ordinárias ou instauraram processos administrativos pleiteando a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos antes do início do julgamento do Tema 1.079 (25 de outubro de 2023), e teve uma decisão jurisdicional ou administrativa favorável antes da publicação do acórdão do referido Tema (02 de maio de 2024), a confirmação da modulação é uma vitória concreta e definitiva: preserva-se o direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento, em conformidade com os termos em que a modulação foi originalmente fixada. Para os contribuintes que ingressaram com demandas após aquela data, as perspectivas são menos favoráveis: a tese repetitiva vinculante afasta a limitação ao teto de 20 salários mínimos, e a modulação não os ampara. A Fazenda Nacional, de sua parte, encerra este ciclo sem conseguir reverter o impacto fiscal da modulação, que representava, a depender das estimativas, cifras bilionárias em potenciais créditos de contribuintes.

A estratégia de utilizar os embargos de divergência como instrumento revisor da modulação foi rechaçada por maioria qualificada da Corte Especial. VIII. Conclusão O julgamento do Agravo Interno no EREsp 1.905.870/PR, encerrado hoje pela Corte Especial do STJ, é um marco relevante para o direito processual tributário brasileiro, pois, ao confirmar, por 6 votos a 3, que não cabe à Corte Especial revisar a modulação de efeitos fixada pela seção especializada em julgamento repetitivo, o STJ impõe freio à tentativa de instrumentalização dos embargos de divergência como via recursal atípica de reforma de técnicas decisórias. A decisão também comunica uma mensagem institucional importante: os contribuintes que construíram sua posição fiscal com base em orientação jurisprudencial do STJ, ainda que manifestada por decisões monocráticas reiteradas, merecem a proteção da modulação de efeitos quando essa orientação é revertida em sede de recurso repetitivo.

A confiança depositada no Tribunal não pode ser alijada sob o pretexto de que os precedentes que a embasaram não atingiram o patamar formal de "colegiado". Não obstante isso, merece destaque a situação gerada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.390, ocorrido em 11 de fevereiro de 2026 pela mesma 1ª Seção, onde, naquele julgamento, a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura estendeu às demais contribuições parafiscais (INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI) a mesma conclusão material firmada no Tema 1.079: inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos à base de cálculo. A identidade de ratio decidendi entre os dois temas é inequívoca, já que, ao contrário do que ocorreu no Tema 1.079, a 1ª Seção recusou a modulação de efeitos no Tema 1.390, sob o fundamento de que não haveria, quanto àquelas contribuições específicas, jurisprudência dominante ou pacificada do Tribunal a gerar confiança legítima nos contribuintes. O resultado é uma assimetria protetiva de difícil sustentação lógica e sistêmica: contribuintes que discutiam em juízo exatamente a mesma tese jurídica, o afastamento do teto de 20 salários mínimos nas contribuições parafiscais, sob o mesmo histórico jurisprudencial favorável do STJ, recebem tratamento temporal radicalmente distinto a depender de qual bloco de entidades estava no polo passivo de sua demanda.

Essa dissonância é precisamente o tipo de incoerência que os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima reclamam que seja corrigida. Os embargos de declaração opostos no Tema 1.390, ainda pendentes de julgamento, constituem a via adequada para que a 1ª Seção reveja essa assimetria e aplique a modulação de efeitos em condições simétricas às do Tema 1.079, postura que, além de tecnicamente correta, revela-se imprescindível para preservar a credibilidade institucional do STJ como Corte de precedentes. A manutenção da modulação no Tema 1.079, confirmada hoje pela Corte Especial, reforça precisamente esse argumento: se havia jurisprudência dominante suficiente para modular no contexto do SESI, SENAI, SESC e SENAC, os mesmos precedentes, que, como reconheceu a própria 1ª Seção, versavam indistintamente sobre as contribuições parafiscais em geral, não podem ser seletivamente desconsiderados para fins de modulação das demais entidades abarcadas pelo Tema 1.390.

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