Credor pode pedir insolvência civil sem desistir da execução individual

STJ define que cobrança coletiva suspende execuções singulares sem exigir desistência prévia.

Credor pode pedir insolvência civil sem desistir da execução individual

O ajuizamento da ação de insolvência civil não depende da prévia desistência da execução individual pelo credor, a qual deve permanecer suspensa até que o juízo decida sobre o estado de insolvabilidade do devedor. Rito da insolvência civil permite apenas a suspensão da execução individual do credor A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um devedor, sócio de uma empresa condenada em uma ação trabalhista. O credor, que ajuizou uma execução individual para cobrar a dívida trabalhista, buscou a via da insolvência civil para forçar o recebimento dos valores por meio da execução do patrimônio do devedor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu demonstrada a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente e o interesse processual por meio da suspensão da execução individual.

A defesa do devedor levou o caso ao STJ sustentando a renúncia ao privilégio não pode ser tácita, já que o Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, confere legitimidade apenas ao credor quirografário para requerer a insolvência civil. Rito da insolvência civil Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso. Ela explicou no voto que o procedimento de declaração de insolvência civil é bifásico. Primeiro, há uma fase de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a declaração de insolvência do devedor.

No segundo momento ocorre a arrecadação dos bens, na instauração do concurso e na sua efetiva expropriação. Em sua análise, a legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar a ação de insolvência civil existe porque sua propositura acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório. “O ajuizamento de ação de insolvência prescinde de prévia desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer suspensa até que sobrevenha decisão declarando o estado de insolvabilidade do devedor”, acrescentou. Repercussão Para o advogado trabalhista Bruno Freire e Silva, sócio do Bruno Freire Advogados, a decisão esclarece a forma de utilização da insolvência civil na cobrança de créditos trabalhistas.

“O julgamento deixa claro que a opção pela insolvência civil altera a posição do credor no concurso de credores, mas não exige o abandono imediato da execução individual. A definição desses limites traz maior previsibilidade para trabalhadores, empresas e advogados na condução das execuções”, afirma. Segundo o professor, o precedente tende a orientar casos em que a execução trabalhista enfrenta dificuldades para localizar patrimônio suficiente do devedor, estabelecendo critérios para a utilização da insolvência civil, sem comprometer a segurança jurídica do procedimento concursal.

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