Nota da Curadoria Ex‑presidente da OAB‑SP defende o fim da inscrição suplementar prevista no Estatuto de 1994, ao argumentar que a digitalização do Judiciário tornou a exigência obsoleta; o Conselho Federal manteve o entendimento em 2025. A exigência de inscrição suplementar da OAB, que obriga advogados a se registrarem nas seccionais onde atuem habitualmente, voltou ao centro do debate público após manifestação de Luiz Flávio Borges D’Urso. Ao afirmar que nada justifica a cobrança, o ex-presidente da OAB‑SP provocou questionamentos sobre um encargo que pesa sobre profissionais que atuam entre diferentes unidades da Federação e sobre a própria lógica territorial da ordem profissional. A obrigação está prevista no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
A norma considera habitual a intervenção judicial que exceda cinco causas por ano e determina a inscrição suplementar na seccional correspondente, além da manutenção da inscrição principal. Na prática, o limite de cinco causas é o parâmetro que aciona a exigência de novo registro em outra unidade federativa. O Conselho Federal da OAB reafirmou, em setembro de 2025, a necessidade dessa inscrição suplementar para associados que ultrapassem esse patamar de causas em outra seccional e, no mês seguinte, reconheceu a incidência da exigência sobre advogados substabelecidos que atuem em mais de cinco audiências por ano fora da seccional de origem. Esses pronunciamentos evidenciam que a regra permanece respaldada tanto pela legislação quanto pela interpretação administrativa da Ordem.
A voz de D’Urso tem peso institucional. Ele presidiu a OAB‑SP de 2004 a 2012, por três mandatos, e exerceu assento no Conselho Federal em duas ocasiões, participando de processos de modernização administrativa na seccional paulista, segundo o histórico institucional. Na gravação em que expõe a posição, o advogado afirma que pretende buscar a revogação da cobrança em todas as frentes necessárias, usando a experiência acumulada para sustentar o pedido de mudança. A crítica se ancora na transformação do Judiciário: a difusão do Processo Judicial Eletrônico, as audiências por videoconferência e iniciativas como o Juízo 100% Digital e os Núcleos de Justiça 4.0 reduziram deslocamentos e alterações na rotina de trabalho.
Essa realidade não elimina as atribuições de fiscalização das seccionais, mas impõe uma pergunta sobre a adequação de critérios criados em outra época à prática contemporânea da advocacia, com implicações sobre custos, organização territorial e limites de atuação profissional. Dados do processo Tribunal ou órgão Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal e Seccionais Documento oficial: consultar decisão . Leia a matéria completa em Direito News: acessar a publicação original .