Via @jurinewsbr | A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor da indenização por dano moral decorrente de morte deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares. A decisão unânime reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o montante total das reparações devidas aos familiares de uma criança de um ano, vítima do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.O colegiado manteve o direito de avós e tios à indenização, mas considerou excessivo o valor fixado anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo o STJ, a corte estadual baseou o cálculo na presunção de dano moral pelo parentesco, sem realizar uma análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares. Com a nova decisão, o valor foi fixado em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.No processo original contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima.
Naquela ocasião, o juiz entendeu que não havia provas suficientes de vínculo afetivo para justificar a reparação ao avô afetivo e aos tios.O TJ-MG reformou a sentença e reconheceu o direito de todos os familiares. Para o tribunal estadual, a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre e o dano moral sofrido seriam suficientes para a reparação. Naquela instância, a indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.No recurso ao STJ, a Vale S/A não contestou o direito dos familiares à indenização, mas argumentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a data da morte da criança.A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco.
Segundo a ministra, esse critério visa evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e condenações desproporcionais.Gallotti ressaltou que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor. Para a ministra, especialmente em casos de familiares que não integram o núcleo mais próximo, como tios, o simples parentesco não justifica valores elevados. O arbitramento deve considerar a convivência efetiva e a dependência emocional ou econômica."Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via", afirmou a ministra. Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.Confira aqui a decisão na íntegra.Fonte: @jurinewsbr