Nota da Curadoria Prazo, cálculo, descontos e efeitos em rescisões A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até 30 de novembro, prazo que movimenta o planejamento financeiro de milhões de trabalhadores formais e impõe responsabilidade imediata às empresas: o atraso pode ensejar reclamações junto à fiscalização trabalhista e penalidades administrativas. Para o empregado, a data define quando terá acesso à antecipação de parte da remuneração natalina; para o empregador, constitui calendário fixo de desembolso que precisa constar no fluxo de caixa do fim do ano. A legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orientam que o pagamento ocorre em duas parcelas, a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro,, e que o empregador pode antecipar o abono a partir de 1º de fevereiro. Em geral, a primeira parcela equivale à metade da remuneração do mês anterior ao pagamento e não sofre descontos de INSS nem de Imposto de Renda retido na fonte; esses descontos são realizados na segunda parcela.
O cálculo do décimo terceiro é proporcional ao tempo de serviço no ano: cada mês trabalhado corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, e considera-se mês integral o período em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias. Além do salário-base, integram a base de cálculo parcelas de natureza salarial pagas habitualmente, como horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e comissões, o que pode elevar significativamente o valor final em casos de remuneração variável. Há regras específicas nas rescisões: na demissão sem justa causa e no pedido de demissão o empregado tem direito ao décimo terceiro proporcional e esse valor deve constar nas verbas rescisórias; na dispensa por justa causa, perde-se o direito ao décimo terceiro proporcional relativo ao ano da rescisão. A primeira parcela pode ser adiantada juntamente com as férias quando o trabalhador solicitar por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
Em caso de atraso no pagamento, o trabalhador pode denunciar o descumprimento aos órgãos de fiscalização do trabalho. Para as empresas, planejar a antecipação, quando adotada, e observar a incidência dos descontos apenas na segunda parcela evitam conflitos trabalhistas e impactos inesperados nas folhas de pagamento do final do ano. Leia a matéria completa em Valor Econômico - Legislação: acessar a publicação original .