A Constituição assegura, de forma clara e inequívoca, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (artigo 5º, LV, da Constituição de 1988). De tal modo, o duplo grau de jurisdição administrativa é um princípio
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