A Lei 15.397, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio, com vigência imediata, é a mais ampla reforma dos crimes contra o patrimônio desde o pacote anticrime. Seu movimento é uniforme e inequívoco: agravar. O furto simples passou de 1 a 4 para 1 a 6 anos. O furto de aparelho celular, que era furto simples, tornou-se qualificado, com pena de 4 a 10 anos.
A pena mínima do roubo subiu de 4 para 6 anos. O latrocínio foi elevado para 24 a 30 anos. A receptação simples teve mínima e máxima ampliadas de 1 a 4 para 2 a 6 anos. A interrupção de serviço telemático migrou de detenção para reclusão.
Não há, no diploma, uma única redução de pena — e o único dispositivo vetado foi vetado por ser gravoso demais. E, no entanto, poucas leis recentes produziram tanta discussão sobre retroatividade benéfica. A razão está no novo inciso VII do §2º do artigo 171 do Código Penal, que passou a descrever a conduta de ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. A pena é a mesma do estelionato: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
A lavagem de dinheiro, imputação até então quase automática ao chamado “laranja”, tem pena de 3 a 10 anos. A leitura que rapidamente se consolidou é intuitiva: se o legislador isolou a conduta e lhe atribuiu pena muito inferior, reconheceu que ceder conta não é lavar dinheiro; logo, trata-se de novatio legis in mellius , com retroação até mesmo sobre a coisa julgada, operando-se a desclassificação das condenações por lavagem para o novo tipo. Foi essa, em síntese, a tese sustentada nestas páginas por Brizola Filho em maio último, e ela tem mérito considerável no diagnóstico. O que se pretende sustentar aqui é que a conclusão não acompanha o diagnóstico.
A desclassificação é um ganho aritmético que exige, como preço, uma concessão dogmática que a defesa não deveria fazer. Desclassificar pressupõe afirmar que houve crime A desclassificação retroativa só é tecnicamente possível se houver continuidade típico-normativa. É preciso que a conduta fosse típica antes, permaneça típica depois, e apenas migre de moldura legal, agora mais branda. É o raciocínio clássico da lex mitior : o fato era crime, continua sendo crime, e a lei nova cobra menos por ele.
Ocorre que o fundamento invocado para sustentar a especialidade do novo tipo é rigorosamente o oposto. Diz-se — com razão — que a mera cessão de conta bancária jamais preencheu o tipo do artigo 1º da Lei 9.613/1998, porque lhe falta o especial fim de agir consistente em ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores. Quem empresta a conta não constrói aparência de licitude: ele apenas permite que o dinheiro passe. As duas proposições não convivem.
Ou a cessão de conta era lavagem — e então a desclassificação é cabível, mas a premissa da atipicidade cai por terra —, ou a cessão de conta nunca foi lavagem — e então não há o que desclassificar, porque não havia crime. Ao pedir a desclassificação para o artigo 171, §2º, VII, a defesa aceita a premissa acusatória de que houve lavagem e passa a negociar apenas o preço. Troca a tese pela pena. É uma vitória de dosimetria construída sobre uma derrota de tipicidade.
O que a jurisprudência do STJ já autorizava dizer O ponto é que a atipicidade não depende da lei nova. Ela já estava disponível. A 3ª Seção do STJ consolidou, na tese 1 da edição 166 de “Jurisprudência em Teses”, que é desnecessário que o autor da lavagem tenha sido autor ou partícipe da infração antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. A segunda metade da tese costuma ser lida como acessório retórico.
Não é: é elemento típico. Ciência da origem ilícita, isoladamente, nunca bastou. Mais recentemente, ao julgar o AgRg no AREsp 2.583.516/TO (rel. min.
Messod Azulay Neto, j. 9/2/2026), a Corte afirmou que o simples depósito de valores ilícitos, ainda que fracionado e realizado em contas de terceiros, não configura o delito. Exige-se dolo específico de ocultação e elementos concretos de construção de aparência de licitude. Como observou Fernando Tonet ao comentar o julgado, a lavagem passa a ser identificada não por atos isolados, mas por sua lógica estrutural — o que ele nomeou como exigência de uma arquitetura de ocultação.
Sem essa transformação qualitativa do ativo, há mero exaurimento da infração antecedente, não delito autônomo. Ora: se a mera movimentação em conta de terceiro não é lavagem por força do próprio tipo penal, então as condenações fundadas exclusivamente na cessão de conta não são condenações excessivas. São condenações por fato atípico. A consequência processual disso não é a emendatio , nem a desclassificação.
É a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou a revisão criminal, nos termos do artigo 621, I. A Lei 15.397/2026, nesse cenário, não opera como lei mais benéfica: opera como confissão legislativa de que a subsunção praticada durante anos era equivocada. E há um argumento adicional, de legalidade estrita. O artigo 171, §2º, VII, é tipo inteiramente novo, sem correspondente anterior.
Aplicá-lo a fatos praticados antes de 4 de maio de 2026 — ainda que para reduzir pena — é submeter conduta pretérita a descrição típica inexistente à época. Só se salva do vício quem já tiver admitido que o fato era típico por outra norma. Voltamos ao mesmo nó. Para o presente, a desclassificação é correta.
E insuficiente Nada disso desqualifica o novo tipo como norma especial. Para fatos ocorridos a partir de 4 de maio de 2026, a especialidade é a leitura adequada, e a imputação de lavagem para hipóteses de simples cessão de conta passa a esbarrar em obstáculo intransponível: negar vigência ao dispositivo recém-criado. O problema é que a moldura mais branda dificilmente permanecerá isolada. O mesmo fato — ceder a conta que recebeu o produto de uma fraude eletrônica — comporta, na prática acusatória previsível, imputação cumulativa de cessão de conta laranja (1 a 5 anos), participação no estelionato por fraude eletrônica do §2º-A (4 a 8 anos), lavagem quanto à movimentação subsequente (3 a 10 anos) e, quando houver estrutura, organização criminosa.
Somadas em concurso, essas molduras recompõem — e podem superar — o patamar punitivo anterior. A resposta defensiva está na consunção. O mesmo ato de disponibilizar a conta não pode ser, simultaneamente, o núcleo do tipo autônomo do inciso VII e o meio de execução do estelionato-fim imputado em concurso. Punir as duas coisas é punir duas vezes o mesmo comportamento, sob rótulos distintos.
Detalhe estrutural que ainda não se discutiu Vale olhar para onde o legislador colocou o novo crime. O artigo 171 exige, no caput, fraude, erro da vítima, vantagem ilícita e prejuízo alheio. O novo inciso VII não exige nenhum desses elementos. Não há vítima descrita, não há erro, não há disposição patrimonial.
Pune-se a cessão em si, antes e independentemente de qualquer fraude consumada. É, na sua estrutura, crime de perigo abstrato — quando não ato preparatório de crime alheio — alojado dentro de um crime de dano, pela via da equiparação típica do §2º. Essa incoerência topográfica não é ornamental. Dela decorrem consequências concretas ainda sem resposta: quando se consuma o delito — no momento da cessão ou no do trânsito dos recursos?
Cabe tentativa? Qual o juízo competente, o do local da cessão da conta ou o do domicílio de uma vítima que o tipo sequer menciona? E, sobretudo: como se afere o dolo de um crime que não exige resultado? Há ainda uma anomalia de proporcionalidade que salta aos olhos quando se lê a lei por inteiro.
Depois da Lei 15.397/2026, quem adquire um celular sabidamente furtado responde por receptação simples, com pena de 2 a 6 anos. Quem cede a conta bancária por onde transita o dinheiro de uma organização criminosa responde por pena de 1 a 5 anos. O elo financeiro da criminalidade organizada passou a ser punido menos severamente que o comprador de um aparelho de segunda mão. O legislador que endureceu tudo produziu, sem notar, seu próprio privilégio.
O que a defesa precisa fazer agora O primeiro exame de qualquer caso é a data do fato. Antes de 4 de maio de 2026, a tese é atipicidade da lavagem, não desclassificação — e o pedido é absolutório. A partir dessa data, a tese é especialidade do inciso VII sobre a Lei 9.613/1998, somada à consunção diante de imputações cumulativas. Em ambos os cenários, o dolo é o campo decisivo.
O tipo exige que o agente saiba que os recursos provêm de atividade criminosa ou a ela se destinam. É previsível que a acusação procure suprir essa exigência pela teoria da cegueira deliberada, transformando em dolo aquilo que é, muitas vezes, apenas ausência de alternativas. Cabe à defesa recusar essa equivalência e explorar o erro de tipo, que aqui é tese central e não subsidiária: contas cedidas mediante falsa oferta de emprego, propostas de “aluguel de conta” apresentadas como atividade lícita, cessões obtidas por coação ou por fraude praticada contra o próprio cedente. Vulnerabilidade socioeconômica não é dolo.
Precisar do dinheiro não é conhecer a origem dele. Convém, por fim, medir o efeito conjunto da reforma. A mesma lei que criou o tipo supostamente mais brando revogou o §5º do artigo 171 e devolveu ao estelionato a natureza de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público age agora de ofício, e a composição com a vítima perdeu eficácia extintiva.
Some-se a isso um tipo penal que dispensa fraude, erro e prejuízo, e o resultado é uma persecução mais rápida, mais barata e mais previsível justamente contra o elo mais substituível da cadeia — aquele que empresta o nome, quase nunca aquele que fica com o dinheiro. A conta laranja é infraestrutura da criminalidade financeira. Quem a fornece raramente é quem lucra com ela. Por isso a discussão sobre retroatividade, embora legítima, mede o problema pelo lado errado.
Não se trata apenas de saber quanto o laranja deve pagar. Trata-se de saber se, em cada caso concreto, ele efetivamente cometeu o crime pelo qual foi condenado. Nem todo laranja é lavador de capitais — essa é a lição correta da Lei 15.397/2026. Mas nem todo alívio na pena é uma vitória da defesa.
________________________________________________________ Referências BRASIL. Lei 15.397, de 30 de abril de 2026. DOU de 4/5/2026. BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 2.583.516/TO. Rel. min.
Messod Azulay Neto, j. 9/2/2026, DJEN 12/2/2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência em Teses , ed. 166 — Do crime de lavagem de dinheiro I. BRIZOLA FILHO. Cessão de conta “laranja” após Lei 15.397/26: novatio legis in mellius e limites da imputação por lavagem.
Consultor Jurídico , 13/5/2026. TONET, Fernando. Lavagem de dinheiro além do ato: o STJ e a exigência de uma arquitetura de ocultação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM , 13/4/2026.