Direito do Trabalho e Previdenciário: STJ: Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento. Na origem, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormen

Direito do Trabalho e Previdenciário: STJ: Credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil

Nota da Curadoria A notícia pode produzir efeitos sobre relações de trabalho, direitos sociais, benefícios e deveres de empregadores. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento. Na origem, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormente, na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio.

Como o crédito trabalhista não foi integralmente pago, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra O ponto central está nas consequências que o episódio pode produzir para a segurança jurídica e para as decisões tomadas por trabalhadores, empregadores, sindicatos, advogados trabalhistas, gestores de pessoas e órgãos previdenciários. A informação disponível indica que a discussão envolve stj: credor trabalhista tem legitimidade para propor ação declaratória de insolvência civil. A fonte consultada não permite avançar sobre fundamentos, votos, números ou efeitos que não estejam expressamente documentados. O assunto pode produzir efeitos sobre relações de trabalho, obrigações de empregadores, direitos sociais ou benefícios previdenciários.

O alcance concreto depende da norma aplicável, dos documentos do caso e de eventuais recursos ou regulamentações posteriores. Para trabalhadores, empregadores, sindicatos, advogados trabalhistas, gestores de pessoas e órgãos previdenciários, a providência imediata é acompanhar a publicação original e conferir os documentos citados antes de adotar medidas, rever contratos, alterar procedimentos ou formar provisões. Leia a matéria completa em Valor Econômico - Legislação: acessar a publicação original .

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