Recentemente foi publicada a Lei nº 15.475/2025, que passou a criminalizar a produção e a comercialização, em território nacional, de qualquer produto alimentício obtido mediante método de alimentação forçada de animais. Eis o teor do novel dispositivo penal: “Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais. Parágrafo único.
O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado. Art. 2º Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal. Art.
3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei.” Embora a redação da norma seja ampla, é evidente que a iniciativa legislativa teve como principal objeto a vedação da produção e comercialização do foie gras, tradicional iguaria da culinária francesa elaborada a partir do fígado de patos ou gansos submetidos ao procedimento denominado gavage, consistente na alimentação forçada dos animais com o propósito de provocar a hipertrofia do órgão.
A objetividade jurídica do tipo penal consiste na proteção da fauna, em especial dos patos e gansos submetidos à prática do gavage. Entendeu o legislador que tal procedimento (caracterizado pela introdução de tubos diretamente no esôfago dos animais para a administração compulsória de grandes quantidades de alimento) configura prática cruel, incompatível com a tutela constitucional conferida aos animais. Com efeito, o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. O elemento subjetivo do delito é o dolo, inexistindo previsão legal para a modalidade culposa.
A consumação ocorre com a prática de qualquer ato de produção ou de comercialização de produto alimentício obtido por meio de alimentação forçada de animais. Para os fins do tipo penal, entende-se por produção o conjunto de atividades destinadas à obtenção do produto para consumo, enquanto a comercialização corresponde à sua inserção no mercado mediante atividade de natureza mercantil. No tocante ao sujeito ativo, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade, uma vez que o bem jurídico tutelado possui natureza difusa, sem prejuízo da proteção imediata conferida aos próprios animais submetidos à prática vedada.
Em razão da pena abstratamente cominada ao delito, revela-se cabível a incidência do instituto da transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, desde que preenchidos os requisitos legais. Por fim, nos termos do artigo 4º da Lei nº 15.475/2025, a nova figura típica somente entrará em vigor após o decurso do período de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação oficial. Algumas observações mostram-se necessárias Da forma como foi redigida a norma incriminadora, aquele que comercializar, a título de exemplo, uma única lata de conserva ou um frasco de foie gras estará sujeito ao mesmo tratamento penal dispensado a quem, diretamente, submete um animal a maus-tratos, infligindo-lhe dor e sofrimento. A equiparação, para dizer o mínimo, revela-se questionável sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, como se depreende da própria estrutura do tipo penal, o consumo de foie gras permanece plenamente lícito em território nacional. Em outras palavras, criminalizam-se as atividades-meio (produção e comercialização), ao passo que a atividade-fim, consistente no consumo do produto, permanece intocada pelo legislador. O aspecto que mais chama a atenção, contudo, é a opção político-criminal adotada. A conduta ora criminalizada poderia, em tese, ser suficientemente reprimida por instrumentos próprios do direito administrativo sancionador, sem a necessidade de recorrer à mais gravosa forma de intervenção estatal: o direito penal.
Não bastasse isso, trata-se de produto de consumo absolutamente restrito, destinado a um público extremamente reduzido e de elevado poder aquisitivo. Em um país marcado por profundas desigualdades sociais, a comercialização de uma iguaria cujo preço pode alcançar R$ 5.000 por quilograma [1], dificilmente representa um fenômeno com repercussão social capaz de justificar a mobilização do aparato penal. A criminalização, portanto, incide sobre uma realidade de consumo excepcional, distante do cotidiano da imensa maioria da população brasileira. Sob essa perspectiva, é legítimo questionar se a intervenção penal, orientada pelos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, foi empregada para tutelar um interesse cuja relevância social efetivamente justificasse a criação de um novo tipo incriminador.
A escolha legislativa, ao menos sob esse enfoque, parece revelar uma discutível priorização da política criminal, sobretudo quando confrontada com inúmeros outros comportamentos de maior repercussão social que permanecem sem resposta penal ou reclamam tratamento legislativo mais urgente. [1] CNN VIAGEM & GASTRONOMIA. Foie gras: o que é e por que a iguaria é polêmica na gastronomia. CNN Brasil, 24 jul.
2026. Disponível em: CNN Brasil. Acesso em: 28 jul. 2026.