Dispensa do ITCMD no inventário extrajudicial: prevalece CNJ ou lei estadual?

Conselho Nacional de Justiça afasta exigência de pagamento prévio do imposto em cartórios.

Dispensa do ITCMD no inventário extrajudicial: prevalece CNJ ou lei estadual?

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, em agosto de 2026, ser indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, o plenário do CNJ julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil: Conselho Federal, e fixou a mencionada tese, ressalvando que devem ser preservados o dever do notário de lançar na escritura a informação sobre o débito e o de comunicar o ente tributante, a quem se reserva a cobrança pelos meios próprios [1] . A deliberação foi concretizada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 [2] . No mérito, a orientação é sólida.

O voto condutor do relator, ministro Mauro Campbell Marques, apoiou-se na vedação às sanções políticas em matéria tributária, matriz que o Supremo Tribunal Federal consolidou nas Súmulas 70, 323 e 547 e reafirmou, quanto aos serviços extrajudiciais, na ADI 394/DF [3] . Soma-se o alinhamento com o recente Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou o condicionamento ao recolhimento prévio no arrolamento sumário [4] , e com a ADI 5.894/DF, na qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do CPC [5] . A assimetria era evidente: o herdeiro que optava pela via judicial sumária não enfrentava exigência que se impunha a quem escolhia o tabelionato. O problema, no entanto, não está no acerto da tese, mas no degrau normativo em que ela foi enunciada.

Antinomia normativa Em São Paulo, o artigo 25 da Lei Estadual nº 10.705/2000 veda ao tabelião, ao escrivão e ao oficial de registro de imóveis lavrar, registrar ou averbar atos e termos de seu cargo sem a prova do pagamento do imposto. Regras equivalentes povoam as demais legislações estaduais. Nenhuma delas foi revogada em 18 de agosto, e nenhuma poderia sê-lo por deliberação de órgão administrativo. Em Santa Catarina, a Lei nº 13.136/2004 é expressa: Art.

12. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel ; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; III – a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos. Já no Distrito Federal, a lei estadual não fixa esse critério, mas delega ao regulamento que, por seu turno, exige que o imposto seja pago “antes da lavratura da escritura pública” (artigo 17, inciso I, do Decreto Estadual n. 34.982, de 19 de dezembro de 2013).

A comparação entre a decisão do CNJ e os textos normativos acima delineados evidencia clara antinomia normativa, e a consequência prática já se materializou. Em Santa Catarina, o Colégio Registral Imobiliário emitiu nota [6] no sentido de manter a exigência do prévio recolhimento do ITCMD, nos seguintes termos: Do alcance da decisão: norma procedimental, não norma tributária A Resolução CNJ nº 35/2007 é ato administrativo normativo de natureza procedimental, editado no exercício do poder de fiscalização e de normatização dos serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, e 236, § 1º, da Constituição Federal). Disciplina o modo de praticar os atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação, divórcio e extinção consensual de união estável.

Não é, nem poderia ser, norma de direito tributário. A instituição, a cobrança e as condições de exigibilidade do ITCMD são matéria reservada à lei — em sentido formal —, nos termos dos arts. 146 e 155, I, da Constituição Federal e do art. 97 do Código Tributário Nacional, no exercício da competência legislativa privativa dos Estados.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por outro lado, divulgou [7] que disponibilizou serviço intitulado “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD​” posicionando-se, todavia, no sentido de não se extrair da legislação paulista autorização para a dispensa do prévio recolhimento do ITCMD. Veja-se: A disponibilização do serviço de comunicação no SIPET não representa autorização ou anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o não recolhimento do ITCMD, nem reconhecimento de que a legislação tributária paulista tenha sido revogada ou deixado de exigir o prévio recolhimento do imposto. O serviço tem por finalidade exclusiva viabilizar a recepção e o tratamento, pelo Fisco, das comunicações relativas às escrituras efetivamente lavradas sem o prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual vigente. Assim, em que pese a ampla divulgação da notícia, ainda não há uma aplicação clara da nova resolução do CNJ.

Degrau da pirâmide A objeção à aplicação do entendimento do CNJ é de teoria das fontes. Na construção escalonada do ordenamento, a validade de cada norma repousa na norma que lhe é imediatamente superior, e o ato administrativo normativo extrai sua força da lei que lhe serve de fundamento [8] . Daí a lição de Hely Lopes Meirelles a respeito do decreto: situado sempre em posição inferior à da lei, “não a pode contrariar” [9] . A resolução do CNJ ocupa o mesmo patamar.

Ela regula a atividade notarial e vincula as serventias; não dispõe sobre a relação jurídico-tributária, cuja disciplina a Constituição reserva à lei complementar e à lei do ente competente (CF, artigos 146, III, e 155, I; CTN, artigo 97). Nem a leitura mais generosa das competências do Conselho conduz a resultado diverso. Ao julgar a Pet 4.656/PB, o Supremo admitiu que o CNJ, no exercício do controle administrativo, deixe de aplicar lei que repute inconstitucional; ressalvou, porém, que disso não resulta declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes nem revogação da lei, cuja vigência persiste [10] . Ou seja, ainda que a deliberação de agosto se enquadrasse nesse molde, o artigo 25 da lei paulista, o artigo 12 da lei catarinense e o decreto regulamentar da lei do Distrito Federal permaneceriam vigentes e continuariam a vincular a administração tributária estadual desses estados, que não se submete à jurisdição administrativa do conselho.

Não se ignora o precedente da ADC 12/DF, no qual o Supremo reconheceu que as resoluções do Conselho podem qualificar-se como atos normativos primários, por extraírem fundamento de validade diretamente da Constituição [11] . O argumento tem alcance definido. Naquele julgamento, a Resolução nº 7/2005 densificava os princípios do artigo 37 da Constituição em matéria de organização interna do Poder Judiciário, campo próprio do artigo 103-B, § 4º. Aqui o objeto é outro: a exigência afastada integra a legislação tributária estadual, editada no exercício da competência do artigo 155, I, da Constituição, e consubstancia dever instrumental instituído por lei (CTN, artigo 113, § 2º).

Regular a atividade do tabelião é uma coisa; retirar eficácia a dever instrumental previsto em lei do ente tributante é outra. O contraste com a ADI 5.894/DF ilumina o ponto. O Supremo validou a postergação no arrolamento sumário porque ela consta de lei federal e veicula norma de natureza processual, sem instituir tratamento tributário reservado à lei complementar. A dispensa judicial tem base legal; a extrajudicial, não.

O conselho supriu, por ato próprio, lacuna que caberia ao legislador colmatar. A finalidade é legítima e a técnica é problemática. Tabelião entre duas ordens A tensão, portanto, recai sobre o delegatário. O artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/1994 impõe ao notário e ao registrador o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.

O artigo 134, VI, do CTN atribui-lhes responsabilidade pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do ofício. Ambos são comandos legais, o segundo veiculado por lei complementar de âmbito nacional. Ato infralegal algum tem aptidão para exonerar o tabelião de responsabilidade que a lei lhe imputa. Argumenta-se, com razoabilidade, que o artigo 134 do CTN pressupõe intervenção ou omissão culposa, inexistente em quem está normativamente impedido de condicionar o ato [12] .

O raciocínio é bom e provavelmente prevalecerá. Depende, no entanto, de que se reconheça a validade do impedimento, precisamente o ponto em disputa enquanto a lei estadual não for alterada. Transferir esse risco a quem responde com o próprio patrimônio é solução desconfortável. A pirâmide não se inverte por conveniência, ainda quando a conveniência tem boas razões.

O CNJ apontou o defeito com precisão e usou o instrumento que tinha à mão. Fechar o círculo é tarefa do legislador estadual. Até lá, a dispensa vale no cartório e não vale no fisco, e quem organiza uma sucessão precisa saber em qual dos dois balcões estará no dia seguinte. [1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. Requerente: Colégio Notarial do Brasil: Conselho Federal. Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques. Plenário, 12ª Sessão Ordinária, julgado em 18 de agosto de 2026.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026. DJe/CNJ, n. 206, 28 ago.

2026. O novo art. 15 dispõe que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD; cabe ao tabelião consignar a declaração das partes, orientadas por advogado, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória (§ 1º) e informar o fisco no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária, quando o imposto não tiver sido recolhido (§ 2º). [3] BRASIL.

Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 394/DF. Tribunal Pleno. Relator Min.

Joaquim Barbosa. DJ 20.03.2009. [4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial nº 1.896.526/DF (Tema Repetitivo nº 1.074). Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Primeira Seção, julgado em 26 de outubro de 2022. [5] BRASIL.

Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894/DF. Relator: Ministro André Mendonça. Tribunal Pleno, julgado em 25 de abril de 2025, publicado em 23 de junho de 2025.

[6] REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL. Seção de Santa Catarina. Notícias. Florianópolis, [2026].

Disponível aqui . [7] Aqui [8] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado.

6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 247.

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed.

São Paulo: Malheiros, 2007, p. 180. [10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

Petição nº 4.656/PB. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno, julgado em 19 de dezembro de 2016, publicado em 4 de dezembro de 2017. [11] BRASIL.

Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF. Relator: Ministro Ayres Britto. Tribunal Pleno, julgado em 20 de agosto de 2008, publicado em 18 de dezembro de 2008.

[12] LOPES JÚNIOR, Jaylton. Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: da decisão do CNJ às providências que ela exige. Lawletter, 25 ago. 2026.

Disponível aqui .

Leia no Curador Legal