É possível “transformar” uma sociedade empresária em associação sem fins lucrativos e vice-versa? Sim. A questão se tornou menos dúbia mediante o Provimento CG nº 26/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a qual concluiu, em texto expresso, que não há vedação legal efetiva para a “conversão” de sociedade em associação ou fundação e vice-versa, notadamente à vista dos parâmetros trazidos pela Lei de Liberdade Econômica e pela Instrução Normativa nº 81/2020 (IN 81/2020), do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). Aliás, o item 32 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ganhou a seguinte redação permissiva: “32.
Admite-se a averbação de conversão de sociedade em associação ou fundação e vice-versa, desde que deliberação para tanto seja aprovada na forma da legislação aplicável.” O Drei, já referido, em sua IN 81/2020, conforme alterada, apresenta no artigo 84 e seguintes da instrução a possibilidade translúcida de “conversão” de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, regrando, assim, o procedimento a ser adotado pelos envolvidos perante as Juntas Comerciais: “Art. 84. No caso de conversão de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede.” Conversão da sociedade empresária O termo “conversão” é utilizado para resguardar a terminologia “transformação”, a qual é utilizada pelo Código Civil e pela Lei das Sociedades por Ações em referência específica às sociedades [1]. A “conversão” parece um gênero, enquanto a “transformação” espécie referida apenas às sociedades.
Admitida a conversão de uma sociedade empresária em S. A. e vice-versa, algumas questões, contudo, chamam atenção, notadamente na hipótese de conversão de associação em sociedade empresária: • Que fazer com os bens da associação que, por exemplo, foram doados à associação? Os sócios se apropriariam dele?
Se sim, a que título? • Se os associados “transformarem-se” em sócios, como se dará a composição do capital social ao corresponderá suas quotas ou ações? Já em 2012, Barroso (2012) [2] concluiu, em parecer publicado, pela possibilidade da transformação de uma associação em uma sociedade anônima de capital aberto. Porém, ressaltou que o racional do artigo 61 do Código Civil — que regra a destinação do patrimônio de associações dissolvidas, conforme adiante transcrito — deveria ser observado, e que somente os bens que foram dados em contribuição pelos associados é que poderiam integrar o capital social da sociedade empresária.
Segundo o jurista, a finalidade do artigo 61 não parece ser outra, senão a preservação de eventuais interesses de terceiros que, provavelmente motivados pelo intuito filantrópico, tenham contribuído financeiramente para a consecução dos objetivos de determinada associação sem fins lucrativos. A “apropriação” pelos associados “transformados” em sócios, do patrimônio associativo formado mediante contribuição de terceiros, seria injustificável. Destinação do patrimônio associativo Sobre o artigo 61 do Código Civil, este soluciona a destinação do patrimônio associativo em caso de dissolução, estabelecendo que este deverá ser transportado para entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes: “Art. 61.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1 o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2 o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.” Gonçalves Neto (2018) [3], no caso da “transformação” de associação em sociedade empresária, entende pela necessidade de aplicação do artigo 61 e parágrafos do Código Civil.
O capital social da sociedade resultante da conversão seria, assim, formado apenas com os recursos que deveriam ser destinados aos associados. Também ressalta o doutrinador o dever de atendimento às disposições concernentes ao tipo societário escolhido. Entende o jurista, portanto, que não há óbice na transformação de uma sociedade em associação ou fundação, contanto que não se trate de operação destinada a evitar a falência ou, de qualquer modo, a prejudicar terceiros. Tratando apenas da dissolução associativa em si, Paes (2025) [4] explica que os associados poderão receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Ou seja, apenas as contribuições destinadas especificamente ao patrimônio da entidade, como a compra ou a construção de um imóvel, ou a aquisição de bem móvel que seja incorporado ao patrimônio. O valor dessas contribuições somente será devolvido para os associados que tiverem comprovadamente contribuído, e se fará a título de restituição, e não de distribuição de lucros, que seria incompatível com a natureza jurídica da associação. Valor restituível ao associado Entendo, observada essa linha de raciocínio, que esse valor “restituível” ao associado, no hipotético cenário de dissolução de associação, é que poderia compor o capital social de uma sociedade oriunda da “conversão” de uma associação. Desse modo, as quotas ou ações dos associados — conforme tipo societário aplicável —, teriam correspondência apenas em relação a esse patrimônio “restituível” aos associados.
O “irrestituível” não poderia compor o capital social, já que nunca pertenceu aos associados: o destino do patrimônio “irrestituível” seria entidade sem fins lucrativos, nos termos do artigo 61. Em um caso peculiar concreto envolvendo hospital (sob a forma de associação), o seguinte movimento foi operado: uma associação, única associada de outra, deliberou a transformação desta outra em S. A. O patrimônio da transformada foi avaliado em alguns milhões.
Esse patrimônio foi integralmente utilizado pela associada original para integralização no capital social do nova S. A., e a original recebeu, em correspondência, ações da companhia. A justiça foi provocada a respeito do assunto, e o juízo entendeu que, por ser a transformada também uma associação, não houve destinação indevida do patrimônio, pois ele foi revertido também a uma associação sem fins lucrativos (e aportado na S. A.).
Além disso, já estava prevista uma venda das ações de titularidade da S. A. para uma outra companhia. Em relação ao ponto, o juízo entendeu que o preço da venda, no fim das contas, também iria terminar com a associada original, associação sem fins lucrativos, não havendo, assim, violação ao artigo 61 do Código Civil.
Em linhas conclusivas, salvo casos peculiares como o citado, entendo que o ato de “transformação” de associação deve prever o aporte das associadas em relação à parcela de patrimônio da associação que lhes seria restituída — na hipótese espelhada de dissolução — e o remanescente de patrimônio, “irrestituível”, deveria ser destinado para associação sem fins lucrativos. [1] No Código Civil: “CAPÍTULO X Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
(…)” Na LSA: “CAPÍTULO XVIII Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão SEÇÃO I Transformação Conceito e Forma Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Parágrafo único.
A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. (…)” [2] Barroso, Luís Roberto. Associação Civil sem fins lucrativos. Transformação em sociedade anônima de capital aberto.
Possibilidade. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 10, p.1-38. Jun/Dez.
2012. [3] Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
[4] Paes, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. Rio de Janeiro: Forense, 2025.