Empréstimo firmado com vulnerável configura falha na prestação do serviço

Tribunal catarinense valida anulação de consignado firmado com interditado sem curador.

Empréstimo firmado com vulnerável configura falha na prestação do serviço

A concessão de crédito consignado a pessoa vulnerável, sem a participação de seu representante legal, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira tem a obrtigação de verificar a capacidade do contratante Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve por unanimidade a decisão que declarou inválido um contrato de empréstimo consignado firmado diretamente com uma pessoa submetida a curatela sem a participação de sua curadora. O colegiado também confirmou a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Ao recorrer da decisão da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, o banco sustentou que a contratação ocorreu de forma regular, por meio eletrônico, com biometria facial, envio de documentos e aceite em aplicativo.

O réu argumentou ainda que a decisão que julgou a apelação extrapolou os limites previstos no Código de Processo Civil e pediu, entre outros pontos, a devolução simples dos valores descontados e a revisão dos honorários advocatícios. A parte autora, por sua vez, buscou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Cautelas necessárias A relatora do recurso, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, ressaltou que, embora o contrato tenha sido formalizado eletronicamente, isso não afasta sua invalidade, pois foi celebrado diretamente com pessoa interditada judicialmente e submetida a curatela, sem a participação da curadora. Assim, cabe à instituição financeira adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade do contratante antes da concessão do crédito consignado.

O voto também manteve a restituição em dobro dos valores descontados. De acordo com a fundamentação, como as cobranças ocorreram após 30 de março de 2021 e não ficou caracterizado engano justificável, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a repetição do indébito em dobro nas hipóteses de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. A decisão ainda registrou que a compensação dos valores já havia sido determinada na sentença, com a inexistência de interesse recursal da instituição financeira sobre esse ponto. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a relatora observou que o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ-SC, no julgamento do Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou o entendimento de que o dano moral não é presumido em casos de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente.

Conforme o voto, apesar da condição de vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não houve comprovação de efetivo abalo moral, comprometimento do mínimo existencial ou repercussão concreta sobre sua subsistência. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC. Consulte a referência na fonte original — Processo nº 2024.8.24.0023.

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