Por Samuel Cerri
Entidades sem fins lucrativos são constitucionalmente imunes à cobrança tributária sobre patrimônio, renda ou serviços. Esse benefício se estende também ao ICMS-Importação que incidiria sobre bens destinados à finalidade essencial da associação. Com esse fundamento, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanásio, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos (SP), reconheceu a imunidade
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