Exigência de escritura pública para alienação fiduciária fora do SFI

CNJ valida uso de instrumento particular em alienação fiduciária para qualquer credor.

Exigência de escritura pública para alienação fiduciária fora do SFI

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) confirmou a possibilidade de constituição de alienação fiduciária de bens imóveis por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de as partes integrarem o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário) ou o SFH (Sistema Financeiro da Habitação). A decisão foi proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000. Ao julgar procedente o pedido da União, o corregedor confirmou a liminar anteriormente concedida, rejeitou o pedido de reconsideração do Colégio Notarial do Brasil e determinou a adequação do artigo 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. A minuta de provimento estende essa faculdade a pessoas físicas e jurídicas, atuem ou não nos sistemas financeiro e de mercado de capitais, ressalvadas as hipóteses em que lei federal exija expressamente escritura pública.

Controvérsia criada pelos provimentos de 2024 O artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 permite que os atos e contratos nela referidos sejam celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Em 2024, porém, o Provimento CNJ nº 172 incluiu o artigo 440-AO no Código Nacional de Normas e restringiu o instrumento particular às entidades autorizadas a operar no SFI, ressalvadas outras exceções legais. Na sequência, os Provimentos nº 175/2024 e 177/2024 complementaram essa disciplina, para incluir determinados agentes sujeitos à regulamentação do Banco Central e da CVM e para estabelecer regras de transição. Na prática, pessoas físicas, empresas, incorporadoras, loteadoras, fundos e outros credores privados passaram a depender de escritura pública quando não abrangidos pelas exceções.

A União questionou a restrição perante o próprio CNJ, sustentando que ela contrariava os artigo 22, § 1º, e 38 da Lei nº 9.514/1997, elevava os custos das operações e criava desvantagem competitiva para agentes situados fora do SFI e do SFH. Ao examinar o pedido liminar da União, em novembro de 2024, o corregedor nacional suspendeu os efeitos dos provimentos até o julgamento definitivo da controvérsia, orientação provisória agora confirmada no exame de mérito do pedido de providências. A controvérsia consistia em definir se a autorização do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 se aplica somente às operações realizadas no âmbito do SFI ou se permite que qualquer pessoa física ou jurídica utilize instrumento particular para constituir alienação fiduciária de imóvel. A decisão do CNJ acolheu a interpretação mais ampla.

O artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 dispõe que a alienação fiduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica e não é privativa das entidades que operam no SFI. O artigo 38, por sua vez, autoriza que os atos e contratos previstos na lei ou dela resultantes sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para o CNJ, a leitura conjunta dos dispositivos demonstra que a forma particular não foi reservada às instituições financeiras. A própria estrutura da lei reforça essa conclusão: o SFI é disciplinado no Capítulo I; a alienação fiduciária, autonomamente, no Capítulo II; e o artigo 38 integra as disposições gerais e finais, aplicáveis às operações realizadas dentro ou fora do sistema.

A solução também se harmoniza com o artigo 108 do Código Civil. Embora esse dispositivo exija, em regra, escritura pública para negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, ele próprio ressalva as hipóteses em que a lei admitir forma diversa. A Lei nº 9.514/1997 constitui justamente uma dessas exceções. O instrumento particular não é tratado como contrato desprovido de solenidade, mas como título ao qual a própria lei atribui efeitos equivalentes aos da escritura pública para os negócios compreendidos em seu campo de aplicação.

Com a decisão, pessoas físicas e jurídicas poderão formalizar alienações fiduciárias e atos conexos por instrumento particular, ainda que não integrem o SFI, o SFH ou o mercado de capitais. A orientação beneficia financiamentos diretos de incorporadoras e loteadoras, operações de fundos e securitizadoras, empréstimos empresariais garantidos por imóveis e negócios entre particulares. Segundo nota técnica do Ministério da Fazenda, a exigência de escritura pública poderia acrescentar entre R$ 2,1 bilhões e R$ 5,2 bilhões aos custos das operações de crédito garantidas por imóveis. Nos financiamentos de incorporadoras e loteadoras, o custo anual adicional foi estimado entre R$ 248 milhões e R$ 620 milhões.

O CNJ considerou, ainda, que a exigência criaria desvantagem competitiva para os credores situados fora do SFI e do SFH, incentivando a intermediação e a concentração bancária e reduzindo a oferta de alternativas de financiamento imobiliário. A decisão, contudo, não elimina as demais formalidades relacionadas à constituição da garantia. Dispensa-se a escritura pública no tabelionato de notas, mas a propriedade fiduciária continua dependendo do registro do contrato no cartório de registro de imóveis competente. A qualificação registral também permanece preservada.

O registrador deverá verificar os requisitos formais e materiais do contrato, especialmente os previstos no artigo 24 da Lei nº 9.514/1997. Veda-se apenas a exigência de escritura pública fundada exclusivamente na natureza das partes. A minuta de provimento também considera regulares e válidos os instrumentos particulares celebrados antes ou durante a vigência dos Provimentos nº 172, 175 e 177, desde que observada a legislação federal. Assim, títulos recusados exclusivamente pela ausência de escritura pública poderão ser reapresentados ao registro de imóveis.

Questão ainda não está pacificada no STF Embora a decisão do CNJ afirme que o STF teria firmado entendimento sobre o tema nos MS nº 39.805 e 39.930, a questão ainda não se encontra pacificada na corte e segue sendo discutida no MS 40.223, impetrado contra a decisão do corregedor que havia suspendido os Provimentos nº 172 e 175. Em 27/06/2025, o ministro Gilmar Mendes denegou monocraticamente a segurança. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, submetido ao julgamento da 2ª Turma. O relator votou por negar provimento ao recurso e manter a suspensão dos provimentos.

Em seu voto, considerou que o corregedor nacional havia apenas restabelecido a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 e que não existia direito líquido e certo à manutenção das restrições editadas em 2024. Sobrevieram, contudo, votos divergentes dos ministros Luiz Fux e André Mendonça, que davam provimento ao agravo para conceder a segurança, tornar nulo o ato do corregedor e, por consequência, restabelecer a eficácia dos Provimentos. Caso prevalecesse, a divergência produziria resultado oposto ao da nova decisão administrativa, restabelecendo a restrição ao instrumento particular. Após os votos, o ministro Dias Toffoli pediu destaque, transferindo o julgamento do ambiente virtual para a sessão presencial.

Desde então, o caso não foi retomado. A recente decisão definitiva do CNJ poderá, assim, suscitar discussão sobre a perda superveniente do objeto do MS 40.223. Esse efeito, contudo, não é automático e dependerá de pronunciamento do Supremo. Enquanto isso, o dado mais relevante é a existência de dois votos divergentes, demonstrando que, embora o CNJ tenha solucionado a questão no âmbito administrativo, o tema está longe de ser considerado pacificado no STF.

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