Falência do devedor não restitui bem vendido em fraude à execução

STJ define que alienação fraudulenta preserva propriedade do adquirente e impede retorno do patrimônio à massa falida.

Falência do devedor não restitui bem vendido em fraude à execução

A fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico. O terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito objeto da execução. Com esse entendimento unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual ela pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Fraude à execução e decretação de falência são institutos jurídicos distintos O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber um valor devido por uma imobiliária.

Os credores perceberam que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico. Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso. Válido e eficaz O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual.

A massa falida recorreu ao STJ, argumentando que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio. Ao negar provimento ao recurso especial, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo I, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente. O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta.

Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude. “A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos diversos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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