Devido à falta de intenção de lesar o erário, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação de uma mulher e a absolveu do crime de dano qualificado. Revoltada com a demora no atendimento do seu marido, ela chutou e avariou uma porta de madeira do pronto-socorro Central de Praia Grande (SP). Laudo pericial estimou o prejuízo causado pela acusada em R$ 882. “A mera deterioração de bem público não se revela suficiente à configuração do tipo penal, impondo-se a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário (animus nocendi), o qual não se confunde com reações impulsivas, estados emocionais exacerbados ou condutas orientadas a finalidade diversa”, analisou o desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator da apelação.
Divulgação / Prefeitura de Praia GrandeMulher chutou porta de pronto-socorro por demora em atendimento do marido Conforme o julgador, sob o ponto de vista formal, a conduta da recorrente se adequa ao tipo do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio público). No entanto, sob a ótica material, ela é atípica pela ausência do elemento subjetivo qualificado (intenção de lesar o erário) e, ainda, porque não se demonstrou prejuízo relevante ou repercussão significativa ao interesse coletivo. Com a ressalva de que não legitima a conduta da apelante, especialmente sob o prisma do respeito ao patrimônio público, Toledo destacou que o Direito Penal não se presta à punição de comportamentos destituídos de efetiva ofensividade jurídica típica. Desse modo, ele votou pela absolvição com fundamento no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal (“não constituir o fato infração penal”).
Segundo o acórdão, o contexto fático evidencia situação dissociada de qualquer propósito deliberado de lesão ao patrimônio público. Sob pena de indevida ampliação da tipicidade penal e afronta aos princípios da legalidade estrita e da intervenção mínima, não se pode confundir o dolo genérico (materializado na simples voluntariedade do gesto) com o específico exigido pelo tipo. Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia referendaram o voto do relator. A decisão do colegiado reformou a sentença da juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande.
Ela havia condenado a ré a seis meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Consta da sentença que o ato da acusada, “embora compreensível sob o prisma humano, não encontra amparo suficiente para afastar a tipicidade e a ilicitude do delito de dano qualificado”. Auxiliar administrativa com 45 anos de idade, a apelante foi presa em flagrante no dia 4 de janeiro de 2024, sendo liberada na mesma data, ainda na delegacia, após pagar fiança de um salário mínimo (R$ 1,4 mil à época do fato). A ré acompanhava o marido no pronto-socorro, que se queixava de dores nas costelas em razão de um acidente.
Ela se irritou com a demora no atendimento e danificou a porta do corredor de acesso aos consultórios. Ao ser interrogada, alegou ter agido por “impulso e desespero”. A Defensoria Pública de São Paulo a representou e invocou a incidência do princípio da insignificância, pedindo a absolvição por atipicidade material. Consulte a referência na fonte original — Processo nº 2024.8.26.0536.