Mesmo em casos tributários, o reconhecimento da fraude à execução quando o devedor aliena ativos que poderiam ser usados para o pagamento da dívida só é possível depois de o juiz intimar o terceiro adquirente para oposição de embargos de terceiro. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
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