Nota da Curadoria Relator determina novo julgamento do TRT-2 e sustenta prevalência da negociação coletiva quando não afetados direitos absolutamente indisponíveis O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia declarado nula, apenas em relação às trabalhadoras, cláusula de convenção coletiva que assegurava um domingo de descanso por mês aos empregados do setor hoteleiro. Com a medida, Gilmar mandou o TRT-2 proferir novo julgamento, determinando que seja observada a orientação do Tema 1.046 da repercussão geral sobre a validade de ajustes coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra dispositivo da convenção coletiva 2024/2025 que prevê um domingo de folga mensal para homens e mulheres e remuneração em dobro pelas folgas trabalhadas. O TRT-2 reconheceu a nulidade da cláusula apenas quanto às mulheres, com efeitos retroativos, com o argumento de que a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT protege a saúde feminina e integra o núcleo de direitos indisponíveis.
Ao receber a reclamação, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira afirmou que a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, trata igualmente empregados e empregadas e decorre do exercício legítimo da autonomia sindical. Para o ministro relator, o Supremo valoriza os acordos e convenções coletivas, desde que o conteúdo em disputa não atinja direitos de natureza absolutamente indisponível, o que, segundo ele, não se verifica no caso concreto. O ministro citou decisões anteriores do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 3.975 e 4.027, em que a corte assentou que a Constituição privilegia o repouso aos domingos sem exigir a coincidência obrigatória do descanso com esse dia. A decisão sublinha a necessidade de distinguir normas de proteção social de formas de regulamentação do descanso que podem ser objeto de ajuste coletivo.
A Procuradoria-Geral da República havia opinado pelo não conhecimento da reclamação, alegando obstáculos processuais e defendendo a irredutibilidade da escala quinzenal prevista na CLT como medida protetiva da saúde das mulheres. O ministro Gilmar Mendes, divergindo dessa posição, julgou procedente a reclamação. O escritório Abdala Advogados atua na causa e o STF determinou que o TRT-2 reavalie a validade da cláusula à luz do precedente sobre negociação coletiva. Leia a matéria completa em Direito News: acessar a publicação original .