Por Marcos Pereira
Não parece compatível com a finalidade do sistema processual exigir que o advogado antecipe custas, taxas ou preparo para que o Poder Judiciário examine precisamente o direito à remuneração decorrente do trabalho que ele já prestou. A Lei nº 15.109/2025, ao introduzir o § 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil, oferece base
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