O Supremo Tribunal Federal não qualificou os honorários advocatícios de sucumbência como verba de natureza pública, nem os tratou como receita privada. Preferiu reconhecer que ostentam natureza remuneratória, não possuem caráter privado e apresentam feição pública, submetendo-os ao teto constitucional, aos princípios da administração pública e aos mecanismos de transparência e controle. A expressão “natureza
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