IA, sigilo e litígios: a divergência que começa a surgir nos tribunais americanos

Decisões divergentes nos Estados Unidos dividem entendimentos sobre a proteção de conversas com inteligência artificial na preparação de litígios.

IA, sigilo e litígios: a divergência que começa a surgir nos tribunais americanos

Conversas de uma parte com inteligência artificial, feitas para preparar um litígio, podem ser protegidas contra a produção em juízo? A pergunta já divide tribunais americanos e interessa diretamente a quem lida com litígios empresariais e arbitragem no Brasil, onde protocolos de confidencialidade em geral ainda não dizem uma palavra sobre o uso de IA. Uma corte federal de Nova York respondeu que não, em uma decisão do início do ano. Pouco mais de três meses depois, o Texas Business Court chegou a uma conclusão diferente.

O contraste entre as duas decisões expõe uma lacuna que também existe por aqui. No caso Tate Group v. Legacy Automotive , o juiz Grant Dorfman analisou conversas de uma das partes com o ChatGPT que haviam sido retidas sob alegação de work product — proteção conferida, no direito norte-americano, a determinados materiais preparados em razão de um litígio. Os réus sustentavam que essa proteção não alcança conversas de quem não é advogado com uma ferramenta de IA e que, de todo modo, o uso da ferramenta implicaria renúncia.

Depois de examinar os documentos de forma reservada, o tribunal reconheceu que parte relevante das conversas estava protegida. Nem tudo: algumas páginas deveriam ser entregues no discovery , mas o restante poderia permanecer reservado. O fundamento central foi a ideia de renúncia à proteção. Para o tribunal texano, o work product costuma ser perdido quando o material é entregue a um adversário ou compartilhado em condições que aumentem substancialmente a chance de ele chegar às mãos da parte contrária.

O simples uso de uma ferramenta de IA, por si só, não preencheria esse requisito. Dorfman foi além e discordou expressamente da decisão proferida no caso Heppner , em Nova York, apontando uma diferença relevante entre os regimes aplicáveis. A regra texana protege material preparado “por ou para uma parte” em antecipação ao litígio — redação que não condiciona a proteção à autoria ou à direção de um advogado. A partir dela, o tribunal entendeu que conversas do próprio litigante com o ChatGPT podem, conforme o conteúdo e a finalidade, ser alcançadas pela proteção.

A divergência é relevante justamente porque o tema ainda está nascendo: a própria decisão observa que todos os precedentes apresentados pelas partes eram de 2026. Há uma cautela importante: a decisão texana foi proferida em caráter provisório. O próprio juiz consignou que ordens desse tipo não são definitivas e que qualquer das partes pode pedir reconsideração ou uma decisão formal, sobretudo se pretender recorrer. Há um segundo ponto na decisão que talvez seja mais consequente do que a discussão sobre sigilo.

Mesmo reconhecendo proteção a parte das conversas, o juiz determinou que a parte identificasse todos os materiais do discovery que haviam sido compartilhados com o ChatGPT, inclusive aqueles submetidos a uma ordem de confidencialidade. E recomendou que as partes renegociassem essa ordem para deixar expresso se, como e em que medida informações confidenciais poderiam ser inseridas em ferramentas de IA. Reconhecer proteção para uma conversa com IA, portanto, não equivale a autorizar o uso irrestrito de documentos alheios nessas plataformas. O CPC brasileiro já oferece uma ferramenta útil para isso.

O art. 190 permite, em determinadas causas, que partes plenamente capazes estabeleçam convenções sobre seus ônus, faculdades e deveres processuais. Há espaço, portanto, para que protocolos de confidencialidade passem a disciplinar também o uso de IA durante o litígio. Essas regras podem ser bastante concretas: quais ferramentas podem ser utilizadas; se documentos confidenciais podem ser carregados; quais informações devem ser anonimizadas; se há exigências mínimas sobre retenção e tratamento de dados; e o que deve ser feito quando material protegido tiver sido inserido em uma plataforma externa.

Na arbitragem, a questão é ainda mais evidente. Procedimentos arbitrais envolvem com frequência segredos de negócio, documentos estratégicos e regimes convencionais de confidencialidade. Termos de arbitragem, ordens processuais e acordos específicos podem antecipar o problema e definir limites antes que o uso de uma ferramenta de IA gere uma disputa paralela sobre sigilo ou produção de prova. Heppner e Tate não oferecem uma resposta universal, e a pergunta que eles respondem, se a conversa é protegida, já não é a mais importante.

A que fica é outra: quais informações podem ser submetidas a essas ferramentas, em que condições e com quais salvaguardas. Para quem atua em litígios empresariais e arbitragem, não é preciso esperar a jurisprudência se consolidar. Se a IA já entrou na preparação dos casos, ela precisa entrar também nas regras de confidencialidade — de preferência antes que o problema apareça.

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