Os princípios in dubio pro reo e in dubio pro misero , este também chamado in dubio pro operario , são pilares, respectivamente, do Direito Penal e do Direito do Trabalho brasileiros. A lógica estrutural de ambos é a mesma, ou seja, diante da dúvida, o intérprete ou julgador deve optar pela solução mais favorável à parte que a ordem jurídica reputa mais fraca na relação: o réu, perante o poder punitivo do Estado; o trabalhador, perante o poder econômico do empregador. Ocorre que, apesar da raiz comum, os dois institutos têm fundamento, natureza jurídica e âmbito de aplicação bastante distintos, o que justifica o exame comparativo à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência. O in dubio pro reo decorre de forma direta da presunção de inocência, ou de não culpabilidade, consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória “.
No plano infraconstitucional, o princípio se manifesta sobretudo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu quando “ não existir prova suficiente para a condenação “, e se relaciona também ao artigo 156 do mesmo Código, que atribui à acusação o ônus de provar a alegação, ou seja, o acusado não tem o dever de demonstrar a própria inocência. A doutrina costuma decompor a presunção de inocência em três dimensões: regra de tratamento, pela qual o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o processo; regra probatória, segundo a qual o ônus da prova recai sobre a acusação; e regra de julgamento, que corresponde exatamente ao in dubio pro reo , determinando que a dúvida remanescente ao final da instrução seja resolvida em favor do acusado. Trata-se, portanto, de critério de valoração da prova aplicável no momento da decisão pelo julgador, incidindo quando, encerrada a instrução criminal, o conjunto probatório não permite a formação do juízo de certeza, para além da dúvida razoável, exigido para a condenação. Indícios são insuficientes para condenação Não basta a mera probabilidade, não bastam indícios.
A jurisprudência é uniforme ao afirmar que meros indícios de autoria são insuficientes para o decreto condenatório, sendo necessária a certeza, de modo que, diante de prova frágil, contraditória ou dividida, a solução é a absolvição, nunca a condenação por “quase certeza”. Como se vê, o princípio está diretamente ligado ao quadro probatório e à certeza acerca do fato punível. Diferentemente do in dubio pro reo , o in dubio pro misero não tem assento constitucional expresso nem dispositivo legal específico que o consagre de forma direta. Trata-se de construção doutrinária, desenvolvida como um dos desdobramentos do princípio da proteção ao trabalhador, tido por parte da doutrina como o princípio central de todo o Direito do Trabalho.
Na formulação clássica de Plá Rodriguez, o princípio da proteção se desdobra em três regras. A primeira é a regra da norma mais favorável, aplicável quando há conflito entre duas ou mais normas válidas incidentes sobre o mesmo fato. A segunda é a regra da condição mais benéfica, que impede a supressão de vantagens já incorporadas ao contrato de trabalho. A terceira é a regra do in dubio pro operario , também chamada in dubio pro misero , aplicável quando uma única norma comporta mais de uma interpretação possível, devendo prevalecer a mais favorável ao trabalhador.
Parentesco entre in dubio pro misero e in dubio pro reo Maurício Godinho Delgado situa o princípio de forma um pouco distinta, descrevendo-o como uma “ transposição adaptada ao ramo justrabalhista do princípio jurídico penal in dubio pro reo “, o que evidencia o parentesco conceitual entre os dois institutos, ainda que operem em searas diversas. Como se vê, há divergência conceitual na própria doutrina trabalhista, pois o princípio, ao contrário do que ocorre no direito penal, onde a incerteza está na prova, tem a incerteza na interpretação da norma à luz dos fatos apurados. Melhor esclarecendo: enquanto o in dubio pro reo é, sobretudo, regra de julgamento sobre fatos, incidindo quando a prova é insuficiente para formar a convicção do juiz, a doutrina trabalhista majoritária e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reservam ao in dubio pro misero alcance bem mais restrito, ou seja, aplica-se apenas à interpretação de normas jurídicas plurissignificativas (direito material), e não à valoração da prova dos fatos (direito processual). Em outras palavras, quando uma norma de direito material do trabalho comporta mais de um sentido possível, o intérprete deve escolher o mais favorável ao empregado.
Mas havendo dúvida do julgador quanto aos fatos, ou seja, prova dividida, contraditória ou insuficiente, não se aplica automaticamente o in dubio pro misero para decidir em favor do trabalhador, na medida em que incidem, nesse caso, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigos 818, CLT e 373, CPC) e o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigos 371, CPC e 832, CLT). Essa posição encontra amparo em julgados do TST, que reiteradamente afirmam que na apreciação da prova produzida não se aplica o princípio in dubio pro misero , cuja incidência fica restrita aos casos de dúvida quanto ao sentido de normas de direito material plurissignificativas, não se estendendo ao processo do trabalho como critério de desempate probatório. Registre-se, para que não reste dúvida, que o in dubio pro misero não se confunde com as duas outras regras da proteção. O princípio da norma mais favorável pressupõe conflito entre duas normas distintas, válidas e vigentes, como, por exemplo, uma cláusula de convenção coletiva e um dispositivo da CLT, prevalecendo a mais benéfica ao trabalhador ainda que hierarquicamente inferior.
O princípio da condição mais benéfica protege vantagens já incorporadas ao contrato individual de trabalho contra alterações prejudiciais supervenientes. Já o in dubio pro misero propriamente dito pressupõe uma única norma com mais de uma interpretação possível, e não pluralidade de normas nem vantagem já incorporada. Proteção da parte vulnerável na relação jurídica Pois bem, os dois princípios compartilham a mesma matriz axiológica, qual seja, a proteção da parte reconhecidamente mais vulnerável em relações jurídicas marcadas por desequilíbrio de poder, seja entre Estado e indivíduo, seja entre empregador e empregado. A base normativa e o alcance prático, todavia, diferem substancialmente.
O in dubio pro reo é garantia constitucional expressa, com incidência direta sobre a valoração da prova dos fatos no processo penal, culminando na absolvição diante da dúvida razoável. Já o in dubio pro misero é princípio de elaboração doutrinária, sem correspondente constitucional ou legal expresso, e a jurisprudência trabalhista restringe sua aplicação à interpretação de normas de direito material dotadas de plurissignificação, afastando-o expressamente do campo da valoração probatória, onde prevalecem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e o livre convencimento motivado do julgador. Essa diferença de alcance não esvazia a utilidade do in dubio pro misero , mas exige cautela na sua invocação. A aproximação com o in dubio pro reo serve como recurso didático e explica a origem histórica, mas não autoriza transpor, sem mediação crítica, a lógica da absolvição por dúvida probatória do processo penal para o processo do trabalho.
Feito o esclarecimento, chega-se ao foco deste estudo. In dubio pro misero é princípio hermenêutico, dirigido à norma jurídica. Só entra em cena quando existe uma única regra de direito material do trabalho comportando mais de uma interpretação razoável, e o intérprete escolhe a mais favorável ao trabalhador. É critério de interpretação do direito, não de apreciação dos fatos.
Já a interpretação parcial e tendenciosa da prova não é princípio nenhum. É vício na atividade de valoração fática e ocorre quando o julgador, ao apreciar depoimentos, documentos ou perícias, já parte de uma conclusão favorável a uma das partes e lê o conjunto probatório de forma seletiva, dando peso desproporcional ao que confirma essa conclusão e descartando ou minimizando o que a contraria. Risco de confusão entre os dois institutos A confusão entre os dois é justamente o ponto de maior risco prático. O in dubio pro misero é por vezes invocado, de forma imprópria, como justificativa retórica para uma leitura parcial da prova, como se a “dúvida” sobre os fatos pudesse ser resolvida automaticamente em favor do trabalhador.
A doutrina já identificou esse uso indevido, apontando que o princípio “é utilizado como mera estratégia argumentativa para deixar de aplicar certas regras materiais ou processuais”. Como afirmado, a jurisprudência do TST é firme: o in dubio pro misero não se aplica à valoração da prova. Quando a prova é dividida, contraditória ou insuficiente, o que rege a decisão são as regras comezinhas do processo. A primeira é a distribuição do ônus da prova (artigo 818 CLT c/c artigo 373 CPC), ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
A segunda é o livre convencimento motivado (artigos 371 CPC e 832 CLT), ou seja, o juiz aprecia livremente a prova, mas deve indicar na decisão as razões que formaram seu convencimento. A terceira é o dever de fundamentação (artigos 93, IX, CF e 489 CPC), ou seja, toda decisão precisa expor de forma racional porque certas provas prevaleceram sobre outras. Ou seja, a lei já resolve a “dúvida sobre fatos” por meio de regras técnicas e objetivas de distribuição do encargo probatório, e não por presunção genérica em favor do trabalhador. A interpretação parcial e tendenciosa da prova, ao contrário do in dubio pro misero , não encontra amparo em princípio legítimo algum.
Ela pode configurar violação ao dever de imparcialidade do julgador (artigos 144 e 145 CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho), especialmente se a seletividade na leitura da prova revelar predisposição, e não convencimento racional. Pode configurar cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (artigo 5º, LV, CF), quando provas relevantes produzidas por uma das partes são simplesmente ignoradas na fundamentação. Pode configurar, ainda, nulidade da decisão por deficiência de motivação (artigo 489, § 1º, CPC), quando a sentença ou o acórdão não enfrenta os elementos de prova contrários à conclusão adotada. Em grau recursal, pode ser impugnada como error in procedendo , vício de forma por falha na fundamentação, ou, quando se questiona o próprio peso atribuído à prova, como matéria que esbarra na Súmula 126 do TST, reexame de fatos e provas, o que exige, na prática, apontar a violação como vício de fundamentação ou cerceamento, e não como reexame puro da prova.
Conclusão Em conclusão, pode-se afirmar de forma concreta: o in dubio pro misero autoriza escolher, entre interpretações possíveis de uma norma, a mais favorável ao trabalhador. Ele não autoriza, e a jurisprudência do TST rejeita expressamente, que a dúvida ou a divergência quanto aos fatos seja resolvida por presunção genérica de veracidade em favor do empregado. Quando isso ocorre na prática decisória, não se está diante de aplicação do princípio, mas de vício de valoração da prova, atacável por outras vias processuais (nulidade, cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação), e não pela discussão sobre o alcance do próprio princípio. _____________________________________________________________ Principais referências citadas Constituição Federal de 1988, art.
5º, LVII. Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII. Consolidação das Leis do Trabalho, arts.
8º, 818 e 832. Código de Processo Civil, arts. 371 e 373 (aplicação subsidiária ao processo do trabalho). PLÁ RODRIGUEZ, Américo.
Princípios de Direito do Trabalho . DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho .