Por Marcos Pereira
Com as alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, uma grande discussão surgiu em torno da exigência, para a configuração da improbidade administrativa, de um “dolo específico”, diante do conceito de dolo contido no artigo 1º, § 2º, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) e da ressalva contida na sua parte final
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