O direito de requerer a ineficácia de um negócio jurídico com base no artigo 129 da Lei 11.101/2005 pode ser exercido no período entre a decretação de falência e a declaração de extinção das obrigações do falido. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ineficácia do repasse de bens
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