Inexigibilidade de título executivo fundado em lei declarada inconstitucional por TJ

A inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei inconstitucional se estende às decisões de Tribunais de Justiça, preenchendo lacuna do CPC.

Inexigibilidade de título executivo fundado em lei declarada inconstitucional por TJ

O Código de Processo Civil potencializou os efeitos das decisões de inconstitucionalidade em controle concentrado. Os efeitos ocorrem para os processos em curso, mas também afetam processos já transitados em julgado. Se a decisão de inconstitucionalidade contrariar o fundamento da decisão judicial que formou o título executivo, torna-o inexigível, variando, contudo, o momento da alegação [1]. Caso a decisão de inconstitucionalidade transite em julgado antes do trânsito em julgado do título “inexigível”, o momento da alegação é o da impugnação ao cumprimento de sentença.

Contudo, caso a decisão de inconstitucionalidade torne-se definitiva após o trânsito em julgado da decisão que formou o título “inexigível”, o caminho a ser percorrido é o da ação rescisória. A estrutura é bastante lógica e clara. Atacam-se os efeitos de uma decisão que parte de uma premissa falsa e grave. Uma decisão baseada em uma lei reconhecidamente inconstitucional não deveria produzir efeitos.

Ataca-se, portanto, a eficácia da decisão que formou o título executivo. Trata-se de um sistema bem pensado, mas que contém uma lacuna extremamente importante. A previsão literal do CPC tratou exclusivamente das decisões em controle concentrado do Supremo Tribunal Federal. O CPC não disciplinou o que ocorreria quando a declaração de inconstitucionalidade proviesse de um Tribunal de Justiça em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual.

Essa omissão gera dois problemas práticos: (a) um título executivo baseado em lei inconstitucional ainda é exigível apenas pelo fato de o controle de constitucionalidade concentrado ter sido estadual? (b) caso a resposta seja negativa, pode-se integrar a lacuna com os dois momentos de declaração de inconstitucionalidade? Lacuna não é resolvida pelo silêncio; exige integração sistemática A arquitetura do Código de Processo Civil é robusta. Nenhum dos dois momentos da declaração de inconstitucionalidade fica descoberto e o objetivo é evidente: impedir que o executado seja compelido a satisfazer obrigação fundada em norma expurgada do ordenamento jurídico, qualquer que seja o momento em que esse expurgo ocorra.

O escopo é evidente, mas a previsão do Código de Processo Civil não foi suficientemente feliz porque não abarcou todo o arcabouço de proteção da constitucionalidade previsto na própria Constituição Federal. O controle de constitucionalidade concentrado estadual encontra previsão no artigo 125, §2º, da CF, que atribui competência aos Tribunais de Justiça para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. A decisão de inconstitucionalidade produz eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito da competência do tribunal, não se trata de controle difuso nem de incidente de inconstitucionalidade, mas de controle concentrado com os mesmos atributos funcionais da ação direta de inconstitucionalidade federal. O critério relevante para a incidência dos §§ 12 e 15 do artigo 525 e 5º e 8º do artigo 535 não é o órgão que declarou a inconstitucionalidade, mas a aptidão da decisão para vincular e produzir efeitos gerais.

A limitação literal ao STF deve ser lida como referência ao órgão de controle concentrado competente: para leis federais, o Supremo Tribunal Federal; para leis locais, o Tribunal de Justiça. Negar a extensão significaria admitir que um mesmo título executivo, fundado em lei expurgada do ordenamento por decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, permaneça exigível apenas porque o controle concentrado se deu no âmbito estadual, e não federal. Essa diferença de tratamento não se sustenta por diversas razões. A supremacia da Constituição não alcança apenas a Constituição Federal, mas também a estadual.

Ademais, deve existir isonomia entre jurisdicionados em situações funcionalmente idênticas. Do ponto de vista processual, deve haver coerência interna do sistema processual de precedentes qualificados (artigos 926 e 927 do CPC). Finalmente, a efetividade do controle concentrado estadual restaria amputada justamente na sua consequência prática mais relevante, caso fosse mantida a eficácia da decisão mesmo com a decisão de inconstitucionalidade. Por mais relevante que seja esse debate e mesmo após mais de dez anos de vigência do Código de Processo Civil, a matéria ainda não foi enfrentada da maneira adequada, mas pode-se dizer que existe uma tendência de aceitação da previsão constitucional.

STF foi instado a se manifestar sobre a matéria no ARE 1.437.413/PR No caso, o município foi condenado ao pagamento de auxílio-alimentação indexado ao salário-mínimo por lei municipal. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná declarou a lei inconstitucional e o município ajuizou ação rescisória para desconstituir o título [2]. O Supremo, pela 2ª Turma, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes não obstruiu o caminho da rescisória, ao contrário, o julgamento pressupôs a sua admissibilidade, na medida em que o recurso foi desprovido por incidência da Súmula 280, “necessidade de interpretação da legislação local”, e não por inadequação da via eleita. Se a rescisória fosse incabível diante de ação direta de inconstitucionalidade estadual, o STF teria extinto o recurso por falta de pressuposto processual ou teria aplicado a Súmula 343 do STF, e não apreciado o mérito sob o ângulo da competência jurisdicional.

O ARE 1.437.413/PR, portanto, corrobora implicitamente o entendimento de que a ação rescisória é via legítima para afastar título executivo fundado em lei declarada inconstitucional por Tribunal de Justiça. No âmbito dos tribunais locais, a lacuna vem seguidamente sendo preenchida. Os Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Paraná, por exemplo, já aplicaram os dispositivos para disciplinar o debate sobre a declaração de inconstitucionalidade [3]. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Ação Rescisória nº 0008132-03.2019.8.17.9000, aplicou o § 8º do artigo 535 como fundamento autônomo de rescindibilidade com base em declaração do Órgão Especial do TJ-PE, distinguindo-o corretamente do artigo 966, V, do CPC [4].

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná, na Ação Rescisória nº 0007307-86.2020.8.16.0000, reconheceu a eficácia erga omnes como critério suficiente para a extensão com base na simetria constitucional a respeito do controle de constitucionalidade. Ressalta-se, no entanto, que, em julgado sem eficácia normativa e com fundamentação extremamente superficial e duvidosa, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o entendimento aqui defendido no AgInt no AREsp 1.525.560/SP. O fundamento utilizado para a negativa de aplicação analógica foi o AgInt no REsp 1.609.787/RS. O grande problema do julgado isolado do Superior Tribunal de Justiça é que o acórdão utilizado como único fundamento para afastar a aplicação analógica do dispositivo processual para o controle concentrado de constitucionalidade estadual não versava, sequer por aproximação, sobre o tema processual e constitucional debatido.

O AgInt no REsp 1.609.787/RS não tratava de matéria processual; versava sobre proporcionalidade de gratificação de docente, e o argumento do Superior Tribunal de Justiça para afastar, naquele caso isolado, os dispositivos do CPC para o controle concentrado estadual foi que “não compete ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu”. Ora, uma gratificação de docente é bem diferente do sistema de controle de constitucionalidade! O transplante do argumento, portanto, é ilegítimo: a norma processual dos artigos 525 e 535, do CPC não faz uma escolha de política pública sobre uma gratificação a servidor público específico; sua ratio é garantir a supremacia constitucional na fase de execução do título judicial, contexto em que a distinção entre Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça é meramente acidental, não essencial. A convergência entre o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Paraná aponta que o entendimento restritivo do STJ está isolado e carece de revisão.

Portanto, a lacuna dos artigos 525 e 535 do CPC quanto ao controle concentrado estadual deve ser preenchida por interpretação teleológica e sistemática. Quando a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça for anterior ou contemporânea ao cumprimento, deve-se aplicar a via da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo uma linha endoprocessual. Quando a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, deve-se utilizar a via da ação rescisória, com prazo contado a partir do trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade do respectivo Tribunal de Justiça. [1] Art.

525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…) § 12.

Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(…) § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 535 do CPC.

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(…) §5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [2] STF – ARE: 1437413 PR, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023.

[3] TJ-PR – PET: 00073078620208160000 Santa Mariana 0007307-86.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 24/05/2021. [4] TJ-PE – Ação Rescisória: 00081320320198179000, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (Processos Vinculados – 2ª TCRC).

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