IRDR e REsp: relevância que o PL nº 3.085/2026 esqueceu de presumir

O constituinte reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 125/2022, acrescentou ao artigo 105 da Constituição um §2°, exigindo que as questões discutidas em sede de recurso especial apresentassem uma espécie de transcendência subjetiva, nos moldes já previstos para os coirmãos recurso extraordinário e recurso de revista. Considerar uma questão como relevante, a ser apreciada

IRDR e REsp: relevância que o PL nº 3.085/2026 esqueceu de presumir Leia no Curador Legal