O constituinte reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 125/2022, acrescentou ao artigo 105 da Constituição um §2°, exigindo que as questões discutidas em sede de recurso especial apresentassem uma espécie de transcendência subjetiva, nos moldes já previstos para os coirmãos recurso extraordinário e recurso de revista. Considerar uma questão como relevante, a ser apreciada
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