IRPJ e CSLL incidem sobre Selic em empréstimo compulsório ao Bacen

A remuneração pelos depósitos compulsórios dos bancos no Banco Central, feita pela aplicação da Taxa Selic, gera ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade negou

IRPJ e CSLL incidem sobre Selic em empréstimo compulsório ao Bacen

A remuneração pelos depósitos compulsórios dos bancos no Banco Central, feita pela aplicação da Taxa Selic, gera ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade negou provimento ao recurso especial de uma instituição financeira que tentava afastar a tributação sobre essas verbas. Com o resultado, o colegiado se alinha à forma como a 2ª Turma do STJ vem tratando o tema . A posição é mais favorável às pretensões da Fazenda Nacional.

O empréstimo compulsório obriga as instituições financeiras brasileiras a manter no Bacen uma parcela dos recursos que captam com o público, para garantir a liquidez da economia, regulação da oferta de crédito e estabilidade do mercado. Esses valores emprestados são corrigidos e remunerados pela aplicação da taxa Selic. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que incidem IRPJ e CSLL sobre essa parcela, com base em jurisprudência do STJ. Selic gera renda Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria referendou a interpretação da corte de apelação.

Ele validou a aplicação, por analogia, da tese do Tema 504 dos recursos repetitivos , definida pela 1ª Seção do STJ. Esse enunciado diz que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Por outro lado, afastou a incidência do Tema 962 da repercussão geral , em que o Supremo Tribunal Federal definiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito. Para o relator, a remuneração pelos depósitos compulsórios não tem nenhuma semelhança com a hipótese de repetição de indébito tributário, em que a Selic visa recompor perdas decorrentes da retenção indevida de valores pelo Fisco.

“No caso dos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do Banco Central. A retenção é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária”, explicou o relator. A própria 1ª Seção do STJ reafirmou a coexistência do Tema 504 dos repetitivos com o Tema 962 da repercussão geral, em julgamento de março de 2025, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico . Segundo o ministro Gurgel de Faria, as razões de decidir do Tema 504, para o caso da Selic sobre os valores de depósitos judiciais, se projetam com igual pertinência sobre os depósitos compulsórios do Banco Central.

“Também nessa hipótese a remuneração pela Selic representa ingresso financeiro sujeito à tributação”, afirmou. Assim, essa remuneração constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza. REsp 2.163.401

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