Por Samuel Cerri
Quando reclamações em plataformas digitais não decorrem de relação de consumo efetivamente mantida, mas de fraude alheia, a proteção constitucional à liberdade de expressão cede diante do dano à honra objetiva e à reputação comercial da vítima. Com esse fundamento, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
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