Juíza anula Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos por erro no enquadramento

Magistrada aponta que lançamento tributário vinculado exige correspondência exata com a atividade real da empresa.

Juíza anula Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos por erro no enquadramento

A juíza Helena Campos Refosco, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, declarou a inexigibilidade de (TFEs) referentes ao período de 2015 a 2018. O caso envolveu uma empresa que presta serviços de pilates, condicionamento físico, fisioterapia e estética. Ao lançar as TFEs, a autoridade tributária enquadrou o estabelecimento sob o código 34.100, relativo a academias de dança, discotecas e danceterias. Em razão da irregularidade, a autora ajuizou a ação requerendo a inexigibilidade dos tributos.

Ao avaliar o processo, a magistrada frisou que, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a atividade de lançamento é estritamente vinculada, isto é, ela deve corresponder exatamente na categoria correspondente ao seu serviço real. Se houver erro nessa etapa, cabe revisão do ato, nos termos do artigo 149 do CTN. “A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a verdade real prevalece sobre formalidades cadastrais, sendo nulo o lançamento fundado em premissa fática equivocada”, destacou a juíza. Ela citou dois julgamentos do TJ-SP para embasar sua sentença, um da 14ª Câmara de Direito Público e outro da 3ª Câmara de Direito Público.

A magistrada também explicou que o artigo 19 da Lei municipal 13.477/2002 — que instituiu a TFE e estabeleceu o prazo de 30 dias para que o contribuinte altere os dados apresentados pela autoridade fiscal — não pode ser aplicado ao caso. Conforme esclareceu, essa norma não serve se os lançamentos são nulos desde a origem, principalmente se por erro fático da própria administração. Com isso, ela decretou a inexigibilidade das TFEs. O advogado Alexandre Levinzon , do escritório Vainer & Villela Advogados, atuou a favor da autora.

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