Justiça reconhece dupla maternidade em registro civil

Sentença homologa reconhecimento de dupla maternidade após inseminação caseira e determina registro sem distinção entre as mães. A certidão de nascimento de uma criança passa a espelhar, juridicamente, uma maternidade exercida por duas mulheres em condições de igualdade: a Justiça de Rio Verde determinou a inclusão do nome de ambas como mães, sem qualquer distinção entre a que gestou e a que integrou o projeto parental. A decisão homogeniza a documentação civil à realidade afetiva e prática da c

Justiça reconhece dupla maternidade em registro civil

Nota da Curadoria Sentença homologa reconhecimento de dupla maternidade após inseminação caseira e determina registro sem distinção entre as mães. A certidão de nascimento de uma criança passa a espelhar, juridicamente, uma maternidade exercida por duas mulheres em condições de igualdade: a Justiça de Rio Verde determinou a inclusão do nome de ambas como mães, sem qualquer distinção entre a que gestou e a que integrou o projeto parental. A decisão homogeniza a documentação civil à realidade afetiva e prática da criação, com efeitos diretos sobre direitos de filiação, responsabilidade parental e registro civil. O caso envolve um casal que convive desde 2019 e oficializou o casamento em maio deste ano.

As duas planejaram a gravidez por inseminação artificial realizada em ambiente domiciliar, com material genético de doador conhecido que assinou termo de renúncia à paternidade. Como o procedimento não foi acompanhado por clínica de reprodução assistida, a criança foi registrada inicialmente apenas no nome da mulher que a gestou. Em ação consensual, ambas solicitaram ao juízo o reconhecimento da segunda maternidade; o Ministério Público de Goiás manifestou-se favoravelmente e a sentença foi homologada em 5 de outubro de 2026. Na fundamentação, a juíza Coraci Pereira da Silva considerou demonstrado o projeto parental compartilhado e o consentimento prévio das partes, entendendo que a ausência de acompanhamento clínico não impede o reconhecimento da filiação quando comprovada a intenção conjunta de constituir família.

A magistrada recorreu ao dispositivo do Código Civil que admite parentesco de “outra origem” para justificar a filiação socioafetiva e citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a convivência concomitante de vínculos biológicos e socioafetivos e reconhecem a multiparentalidade em situações semelhantes. A abertura da sentença com um poema de autoria da própria juíza, “O melhor interesse da infância que floresce é norte absoluto que a justiça tece.”, teve função retórica e normativa: ancorou a decisão no princípio do melhor interesse da criança e na transformação do conceito jurídico de família, entendido hoje por afeto, convivência e responsabilidade partilhada, e não apenas por laços consanguíneos ou estrutura econômica. A magistrada explicitou que o que se reconhece é um vínculo parental já existente, e não a criação ex nihilo de uma relação. Como efeito prático, a certidão deverá passar a listar as duas mulheres como mães, sem qualquer qualificação diferenciada, garantindo à criança a correspondência entre sua realidade familiar e sua documentação.

O processo tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, comarca de Rio Verde, Goiás, e foi homologado em 5 de outubro de 2026. O material de origem não apresentou número de processo nem informação sobre eventual recurso. Leia a matéria completa em Direito News: acessar a publicação original .

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