Uma autorização federal e um programa de conformidade formalmente estruturado já não bastam para proteger uma operadora de apostas contra a interrupção integral de suas atividades. A nova fronteira do risco jurídico está na capacidade de provar, tecnicamente e em tempo real, que crianças e adolescentes não conseguem atravessar os sistemas de identificação. Esse foi o recado transmitido por uma tutela de urgência proferida em 14 de julho pela Vara da Infância e Juventude de Campina Grande. A decisão determinou a suspensão, em todo o território nacional, das plataformas administradas por uma operadora até que a empresa demonstre a implantação de mecanismos efetivos de controle etário.
Dois dias depois, o Tribunal de Justiça da Paraíba recusou o pedido de efeito suspensivo apresentado pela companhia e manteve a ordem em vigor. A retomada das atividades foi condicionada à comprovação de medidas como reconhecimento facial com prova de vida em cada acesso e operação financeira, cruzamento de informações com bases oficiais e bloqueio automático de cadastros vinculados a menores. A empresa recebeu prazo de 48 horas para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, inicialmente limitada a R$ 100 milhões. A decisão também prevê comunicação à Anatel para eventual bloqueio dos serviços, além do envio de informações à Secretaria de Prêmios e Apostas e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A controvérsia nasceu da alegação de que adolescentes poderiam utilizar dados de adultos para criar contas sem enfrentar uma barreira biométrica realmente eficaz. Para o juízo, a existência de risco concreto de acesso já seria suficiente para justificar a intervenção preventiva, ainda que não houvesse, naquele momento processual, uma quantificação definitiva do número de usuários menores de idade. A fundamentação foi construída sobre a proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das obrigações introduzidas pelo chamado ECA Digital e pela regulamentação federal publicada em julho. No recurso, a operadora afirmou que já utilizava recursos biométricos, observava a legislação federal e atendia às normas da autoridade reguladora.
Também sustentou que o Judiciário teria imposto exigências superiores às previstas administrativamente, invadido atribuições da regulação federal e conferido alcance nacional a uma decisão de primeira instância. O relator não acolheu esses argumentos para fins de suspensão imediata. Em sua avaliação preliminar, a prioridade absoluta conferida à infância e o princípio da precaução justificavam a manutenção da medida enquanto a eficácia dos controles não fosse demonstrada. O aspecto mais relevante não está apenas na suspensão de uma empresa.
A decisão separa duas ideias que, durante algum tempo, caminharam juntas no mercado regulado: possuir mecanismos de identificação e conseguir provar que esses mecanismos funcionam de maneira contínua. O processo sinaliza que contratos com fornecedores de tecnologia, relatórios genéricos de conformidade e verificações realizadas apenas no cadastro podem ser considerados insuficientes quando houver possibilidade de compartilhamento de identidade ou uso de documentos de terceiros. O alcance nacional amplia a tensão processual. O Tribunal considerou aplicável a regra do Código de Defesa do Consumidor que admite efeitos mais abrangentes em demandas envolvendo danos de dimensão nacional.
Essa interpretação conversa com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, que afastou a limitação territorial automática dos efeitos de sentenças coletivas. O caso paraibano, porém, não constitui precedente vinculante, não está submetido ao rito dos repetitivos e não envolve nova repercussão geral. A extensão da ordem continuará sujeita ao debate dentro do próprio processo. Há também um dilema de proteção de dados.
Quanto mais intensa for a verificação biométrica exigida para impedir o acesso de menores, maior será a quantidade de dados sensíveis processados e mais rigorosas deverão ser as salvaguardas de segurança, finalidade e retenção. A comunicação do caso à ANPD mostra que proteção da infância e privacidade não serão tratadas como agendas separadas. A empresa precisará demonstrar, ao mesmo tempo, que identifica adequadamente o usuário e que não transforma essa identificação em uma nova fonte de vulnerabilidade. A disputa permanece aberta.
A negativa de efeito suspensivo não encerra o agravo, que ainda poderá ser apreciado pelo colegiado, nem impede que a tutela seja modificada diante de novas provas técnicas. O mérito da ação também inclui pedidos de obrigações permanentes e uma pretensão de indenização coletiva de R$ 500 milhões, ainda não julgada. Não há modulação de efeitos, julgamento definitivo ou condenação indenizatória neste momento. Existe uma medida provisória de grande alcance, sustentada por uma leitura preventiva da proteção de menores e capaz de produzir perdas econômicas imediatas.
Conclusão O que muda a partir de agora é o padrão de prova. Empresas diretamente expostas ao público infantojuvenil não poderão limitar sua defesa à afirmação de que adotaram uma tecnologia compatível com a regulação. Precisarão demonstrar desempenho, continuidade, rastreabilidade e resposta a fraudes. Para advogados e gestores, a prioridade é identificar a distância entre a política escrita e o funcionamento real do sistema.
Quem encontrar essa distância deve agir imediatamente. Quem já possui controles robustos ainda precisará preservar evidências capazes de convencer o regulador e, sobretudo, o Judiciário. Dados do processo Processo: 0868998-67.2024.8.15.2001 Comarca: Campina Grande Tribunal: Tribunal de Justiça da Paraíba