A 12ª Vara Federal de Pernambuco concedeu parcialmente uma liminar em Mandado de Segurança Cível (processo número 0030719-07.2026.4.05.8300) impetrado pela INTELIGENCIA SEGURANCA PRIVADA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e a FAZENDA NACIONAL. A decisão impede a autoridade coatora de promover medidas restritivas contra a impetrante em decorrência da fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A empresa impetrante, que atua na prestação de serviços de segurança e vigilância, buscou a suspensão dos efeitos de um Despacho Decisório que negou seu pedido de restituição de R$ 498.577,67 e a declaração de nulidade do referido despacho. O cerne da questão reside na aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, conforme o art.
4º da Lei nº 14.148/2021, sobre a totalidade das receitas de sua atividade econômica, alegando ter sido atingida pela crise da Covid-19. A decisão judicial se fundamentou na análise de que a norma infralegal (Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022) que embasou a negativa da Receita Federal extrapolou o poder regulamentar. O juízo entendeu que o requisito de que as receitas deveriam ser vinculadas ao setor de eventos não estava previsto na redação original da Lei nº 14.148/2021 à época dos fatos geradores, sendo introduzido apenas posteriormente pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e Lei nº 14.592/2023. Assim, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição foi considerada ilegal.
Embora o pedido de suspensão do Despacho Decisório não tenha sido integralmente concedido por falta de "periculum in mora" (perigo na demora) para a restituição dos valores já recolhidos, foi reconhecido o "periculum in mora" para evitar futuras penalidades à empresa. Com a concessão parcial da liminar, a INTELIGENCIA SEGURANCA PRIVADA LTDA fica protegida de quaisquer medidas restritivas, sancionatórias, coercitivas ou constritivas por parte da Receita Federal relacionadas à fruição do benefício fiscal do PERSE. A decisão visa evitar que a empresa sofra multas por descumprimento de obrigações acessórias enquanto a discussão sobre a legalidade da cobrança está em andamento. A liminar foi alcançada pelos Coordenadores Jurídicos do escritório Paes Barreto Advogados Associados, César Maciel e Leonardo Soares da Silva.