Justiça Federal do Rio de Janeiro decide pela exclusão do ISS da base de cálculo de PIS e COFINS

A exclusão do ISS da base de PIS e COFINS é assegurada por decisão judicial, permitindo a compensação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Justiça Federal do Rio de Janeiro decide pela exclusão do ISS da base de cálculo de PIS e COFINS

A 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pela empresa ACCESS GLOBAL NETWORKS SUPORTE, COMERCIO E CONSULTORIA TECNOLOGICA LTDA, reconhecendo o direito de excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A decisão também garante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela taxa SELIC. A empresa impetrante, que atua no ramo de manutenção de estações e redes de telecomunicações, argumentou que o ISS, por não integrar definitivamente seu patrimônio, não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal. A ação buscava a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário referente à inclusão do ISS, impedindo atos de cobrança, lavratura de autos de infração, inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN) e impedimento de expedição de certidão de regularidade fiscal.

O juiz federal substituto Pedro Guermandi Hernandez Jose fundamentou a decisão na aplicação analógica do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo o magistrado, o ISS, assim como o ICMS, é um tributo indireto que não constitui receita ou faturamento do contribuinte, sendo apenas um valor transitório repassado ao ente federativo. A sentença destacou a identidade de fundamentos entre o ICMS e o ISS para justificar a exclusão. Com a decisão, a empresa terá o direito de apurar a base de cálculo do PIS e COFINS sem a inclusão do ISS e de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão, conforme o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 168, I, do CTN.

A operação de compensação estará sujeita às regras da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A União foi condenada a ressarcir as custas processuais adiantadas e a sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição. Processo: 5021002-58.2026.4.02.5101/RJ Vara: 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro Impetrante: ACCESS GLOBAL NETWORKS SUPORTE, COMERCIO E CONSULTORIA TECNOLOGICA LTDA Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO O processo está sendo conduzido pelo escritório de advocacia Paes Barreto Advogados Associados, através do Coordenador Jurídico, Dr. Leonardo Soares da Silva.

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