Mesmo em ação de improbidade prescrita, ressarcimento permanece

O protesto judicial não interrompe a prescrição das ações de improbidade administrativa, mas o ressarcimento ao erário decorrente do ato improbidade, por sua vez, não prescreve. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a prescrição de uma ação de improbidade administrativa, mas manteve o ressarcimento correspondente ao dano

Mesmo em ação de improbidade prescrita, ressarcimento permanece

O protesto judicial não interrompe a prescrição das ações de improbidade administrativa, mas o ressarcimento ao erário decorrente do ato improbidade, por sua vez, não prescreve. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a prescrição de uma ação de improbidade administrativa, mas manteve o ressarcimento correspondente ao dano causado ao erário. De acordo com os autos, a autora fez um convênio de repasse de verbas públicas e não fez a prestação de contas até a data limite, que era 30 de outubro de 2011. A partir dessa data, segundo a Lei de Improbidade Administrativa , o Ministério Público teria que ter ajuizado a ação de improbidade em até cinco anos.

O MPF ajuizou essa ação em 2020, ultrapassando esse prazo, mas, antes disso, fez um protesto judicial no dia 18 de outubro de 2016. Nessa cronologia, o protesto teria sido feito antes dos cinco anos de prescrição, e o MPF sustentou que a ação não prescreveu justamente por esse motivo. A autora, porém, alegou que o protesto não é um ato processual válido para interromper a prescrição e tanto as sanções causadas pela improbidade quanto o ressarcimento ao erário não deveriam ser válidos. Em primeira instância, os bens da autora foram bloqueados para garantir o ressarcimento, mas a autora ajuizou embargos de declaração para indicar que o bloqueio foi uma falha processual, já que o processo de improbidade havia sido prescrito.

O MPF também entrou com embargos, argumentando que não houve prescrição e que o ressarcimento deve ocorrer. Protesto não interrompe O relator do caso, desembargador federal Edilson Vitorelli, reconheceu a prescrição, mas determinou que o erário seja ressarcido de qualquer maneira. Segundo o magistrado, a prescrição da ação de improbidade só pode ser interrompida pelo ajuizamento da ação correspondente, sem exceções. O protesto judicial do MPF, portanto, não foi suficiente para evitar a prescrição, de acordo com a Lei nº 8.429/1992 e o Tema 1.199 do STF .

Ele também ressaltou que o protesto, que é um ato do direito privado, é incompatível com a natureza pública da Lei de Improbidade, de acordo com o artigo 202 , II, do Código Civil. Como a ação foi protocolada somente em 2020, o prazo já havia sido prescrito. Por outro lado, o relator destacou que as ações cíveis de ressarcimento que são baseadas na prática de improbidade administrativa não prescrevem, nos termos do artigo 37 , parágrafo 5º da Constituição. Ele assinalou que não são todos os danos ao patrimônio público que são imprescritíveis, mas, “apenas e tão somente, aqueles que advêm de ato de improbidade, eis que os atos de improbidade merecem maior repreensão, haja vista o inerente risco aos pilares da República e da democracia.

Assim, a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade não impede o prosseguimento ou ajuizamento da demanda no que se refere ao pedido de ressarcimento”. Portanto, nos casos de improbidade administrativa dolosa, a prescrição não exclui o direito do Estado de reaver o dinheiro público que foi subtraído. Esse entendimento, segundo o relator, foi consolidado pelo Tema 897 do Superior Tribunal Federal, que determinou que, em casos de improbidade culposa, o processo de ressarcimento pode prescrever. O magistrado destacou que o processo deve voltar ao juízo de origem e que o ressarcimento, por sua vez, só deve ser feito diante da comprovação do dano ao erário.

Além disso, como a ação de improbidade não é mais válida, os valores das multas e sanções não devem ser considerados, somente o valor do suposto dano. Ele também decidiu corrigir a data limite da prestação de contas de 30 de setembro de 2011 para 30 de outubro de 2011, que foi um erro processual apontado pelo MPF. O colegiado seguiu o voto do relator. A autora foi representada pelo advogado Kayo César Araújo da Silva .

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