Há um argumento que a Fazenda Pública repete há anos e que quase nunca é examinado de perto: o artigo 72, §4º, da Lei 9.605/1998 diz que a multa simples “pode” ser convertida em serviços ambientais; logo, converter seria faculdade, e faculdade não se controla. O raciocínio tem a elegância das coisas que parecem óbvias
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