Na violência patrimonial, processo deixa de proteger para perseguir

A violência patrimonial, muitas vezes invisível, transforma o processo judicial em ferramenta de perseguição contra a mulher, desafiando o Direito a reconhecer agressões que não deixam marcas físicas.

Na violência patrimonial, processo deixa de proteger para perseguir

A simplificação excessiva da realidade é um sintoma da atual história [1]. A violência doméstica nem sempre termina quando o relacionamento acaba. Em muitos casos, ela apenas muda de forma. O patrimônio, o inadimplemento alimentar e até mesmo o processo judicial passam a ser utilizados como instrumentos de controle, punição e desgaste da mulher.

Essa violência, embora frequentemente invisibilizada porque revestida de aparente legalidade, desafia o Direito a reconhecer que nem toda agressão deixa marcas físicas. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, já reconhecia a violência patrimonial como uma das formas típicas de violência doméstica e familiar contra a mulher, compreendendo condutas que importem retenção, subtração, destruição ou controle de bens, documentos, instrumentos de trabalho e recursos econômicos . Com recente alteração legislativa, passou a prever expressamente a chamada “violência vicária” como forma específica de agressão à mulher. Hoje, portanto, legislador reconhece como manifestações de violência de gênero: a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial, a moral e a vicária.

No mais das vezes, essas formas violentas de tratar a mulher aparecem na dinâmica doméstica e familiar de forma conjugada. Ocorre, porém, que as formas mais visíveis de violência acabam nublando a percepção das demais dimensões de um mesmo ato. Um ato penalmente relevante, portanto, pode ser, ao mesmo tempo, uma violência física e sexual, psicológica e moral, patrimonial e vicária. Compreender o fenômeno da violência por motivação de gênero exige não ceder à tentação de resumir a violência à sua face mais visível.

Em muitos casos, especialmente após o rompimento da relação, o patrimônio e o próprio sistema de justiça passam a ser utilizados como instrumentos de opressão e de manutenção do controle sobre a mulher. É o caso, por exemplo, que o conceito de lawfare de gênero [2] busca dar conta. A utilização da legislação e do sistema de justiça como instrumento voltado à destruição do outro (no caso, como já percebia Simone de Beauvoir, o outro do homem em um mundo que sempre pertenceu a eles: a mulher [3]) é inegavelmente um ato de violência com dimensões psicológica, patrimonial e, por vezes, moral e vicária. Em vários casos de evidente lawfare de gênero, o agressor já não detém as chaves da residência, não administra mais as contas bancárias da vítima e, muitas vezes, sequer convive com ela.

Ainda assim, encontra mecanismos dentro do próprio sistema jurídico para prolongar a relação de poder anteriormente exercida, ampliar a opressão e atingir a mulher, que passa a ser tratada como um inimigo a ser destruído ou um tipo de objeto perigoso a ser neutralizado com o auxílio do sistema de Justiça. É uma espécie de guerrilha, em ataques irregulares que se dão ao longo do procedimento judicial, contra a mulher dentro dos autos do processo, com movimentos e perseguições ilegítimos, mas que se acreditam protegidos pela aparente legalidade. A violência muda de forma, mas não de propósito. Se antes o controle era exercido no espaço privado da relação, após a separação ele passa a ser operacionalizado por mecanismos aparentemente legítimos, como a administração do patrimônio, o inadimplemento deliberado de obrigações legais e a utilização abusiva do próprio sistema de justiça.

A violência deixa de ser ostensiva para assumir contornos mais sofisticados, porém igualmente capazes de restringir a autonomia, produzir sofrimento psicológico e perpetuar relações de dominação. Essa compreensão parte da premissa de que a violência não se reduz ao emprego direto da força física, podendo manifestar-se por mecanismos simbólicos, estruturais e institucionais, muitas vezes invisibilizados no discurso jurídico. O denominador comum dessas condutas reside precisamente na instrumentalização do Direito como mecanismo de continuidade da violência. O patrimônio, o processo judicial e o inadimplemento alimentar deixam de cumprir sua função jurídica própria para converter-se em instrumentos estratégicos de desgaste, perseguição e controle da mulher.

É essa funcionalidade concreta, e não apenas a aparência formal de legalidade dos atos praticados, que permite reconhecer nessas condutas manifestações do chamado lawfare de gênero. Esvaziamento patrimonial como forma de violência de gênero Quando se fala em violência patrimonial, por exemplo, costuma-se imaginar uma mulher que não consegue deixar um relacionamento abusivo porque o companheiro controla suas contas bancárias, retém seus documentos e administra sozinho todo o patrimônio do casal. Mas, a violência patrimonial contra a mulher não se limita a isso. Mais uma vez: não se pode ignorar a complexidade da violência por motivação de gênero.

Limitar a violência patrimonial à retenção de documentos, à destruição de bens ou ao controle direto das finanças significa ignorar formas mais complexas, atuais e igualmente lesivas de agressão econômica. É precisamente nesse contexto que se observa o fenômeno do esvaziamento patrimonial como instrumento de violência de gênero. Não se trata apenas da ocultação ou dissipação de bens comuns, mas da adoção consciente de medidas destinadas a reduzir a capacidade econômica da mulher, dificultar sua reconstrução financeira e impedir o exercício pleno de sua autonomia. A alienação simulada de patrimônio, a criação de estruturas societárias destinadas a ocultar ativos, a transferência fraudulenta de bens para terceiros, o prolongamento artificial de inventários e partilhas e o descumprimento intencional de obrigações patrimoniais passam a integrar uma estratégia única: impedir que a mulher alcance independência econômica após o rompimento da relação.

Em diversos casos de inadimplência da pensão alimentícia, a recusa ao pagamento não decorre da impossibilidade econômica do genitor, mas, sim, da intenção consciente de agredir/punir a ex-companheira pelo término do relacionamento, impondo dificuldades à manutenção dos filhos, ou de forçar a mulher a permanecer em constante estado de dependência e vulnerabilidade. Trata-se de uma agressão, que se dá através de um processo (violência processual, portanto) com múltiplas dimensões: patrimonial, psicológica, vicária. A supressão deliberada dos meios necessários à subsistência dos filhos repercute diretamente sobre a mãe, que passa a suportar, sozinha, despesas essenciais, reorganizar sua vida financeira e, frequentemente, renunciar a oportunidades profissionais e pessoais para suprir a omissão patrimonial do genitor. Em muitos casos, essa estratégia é potencializada pela exploração das próprias deficiências do sistema de justiça, mediante expedientes protelatórios, demora injustificada na citação do devedor e excessiva duração das ações de alimentos, prolongando o estado de vulnerabilidade da mulher e de seus filhos.

Nessas circunstâncias, o inadimplemento da obrigação alimentar deixa de representar mero descumprimento de um dever de natureza civil para assumir contornos de verdadeira violência patrimonial e vicária quando praticado de forma consciente e arbitrária com o propósito de punir a ex-companheira pelo término da relação, utilizando os filhos como instrumento de agressão e o processo judicial como mecanismo de perpetuação do sofrimento psicológico e econômico da vítima. Assédio judicial a partir do denuncismo Da mesma forma e de igual gravidade, merece atenção a utilização abusiva do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça como instrumentos de perseguição e controle da mulher, que também caracteriza hipótese de violência doméstica. Tem-se, aqui, como exemplo, o assédio judicial consistente na propositura de demandas que têm, como principal objetivo, produzir danos patrimoniais e psicológicos à mulher, muitas vezes fazendo dos filhos do ex-casal um instrumento para atingi-la. O processo, concebido constitucionalmente como instrumento de pacificação social e realização da justiça, passa a ser pervertido e utilizado de forma kafkiana, servindo como um mecanismo de intimidação e/ou opressão, por meio do qual o agressor busca afirmar privilégios (construídos, na maioria desses casos, a partir da situação econômica do autor das ações) e performatizar superioridade sobre a vítima, que se vê, muitas vezes, impotente frente ao quadro produzido por seu algoz.

Percebe-se, assim, uma tentativa do sistema de opressão machista (fundado no patriarcado) colonizar o Sistema de Justiça com o objetivo de manter ou reforçar a dominação masculina, nos termos identificados por Pierre Bourdieu [4]. Com frequência, o assédio judicial começa a partir de um outro fenômeno: o denuncismo [5], a patologia social consistente na formulação de imputações ilegítimas, despidas da seriedade exigida por quem pretende formular uma demanda, tanto em razão da ausência de elementos mínimos que confirmem a hipótese do denunciador, como pela forma inadequada com que se afirma buscar uma sanção à denunciada. No denuncismo, acusar e julgar se confundem: a acusação é, na perspectiva do denunciante, um julgamento em desfavor do denunciado. Pense-se, por exemplo, em um pai que, após gerar um quadro de antipatia com os filhos, acusa a mãe de produzir alienação parental: a propositura da ação é, normalmente, uma forma de culpar a mãe por fatos que estão no imaginário do pai e que se distanciam dos superiores interesses das crianças ou adolescentes.

A meta do homem-agressor é atingir um alvo bem definido (a saber: a mulher-inimiga que precisa ser destruída) e é concretizada por meio da multiplicação de demandas judiciais sem fundamento consistente, apresentação sucessiva de incidentes processuais, ajuizamento reiterado de ações sobre matérias já discutidas, argumentações ofensivas e adoção de medidas manifestamente protelatórias. Denúncia após, denúncia, processo após processo a mulher vítima de violência é obrigada a comparecer a audiências, reuniões e diversos eventos, bem como contratar advogados, reunir documentos, produzir provas e reviver conflitos que deveriam estar superados. Não raro, a necessidade de comparecer a diversos compromissos legais, mais uma vez prejudica a manutenção da mulher em qualquer vínculo de trabalho, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da mulher-vítima. Essa realidade evidencia que a violência patrimonial não se limita à subtração de bens ou recursos financeiros.

Ela pode manifestar-se por estratégias mais sofisticadas, nas quais o agressor utiliza tanto o patrimônio quanto os instrumentos jurídicos disponíveis para provocar exaurimento econômico, dependência financeira e sofrimento psicológico. Considerações finais Os avanços institucionais dos últimos anos na proteção das mulheres são inegáveis. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, a recente orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de impedir a revitimização da vítima na produção da prova e o Provimento nº 222/2026, voltado à prevenção da violência patrimonial no âmbito dos serviços notariais e de registro, representam importantes instrumentos para uma atuação jurisdicional mais sensível às múltiplas formas de violência de gênero. Em comum, essas iniciativas reafirmam que a dignidade da mulher e a contextualização do conflito devem ocupar posição central na atuação do Sistema de Justiça.

Mas não se pode ser ingênuo a ponto de acreditar que novas leis ou orientações jurisprudenciais, por si sós, serão suficientes para eliminar a violência contra a mulher. Enquanto perdurar uma compreensão patriarcal das relações sociais, haverá o risco de decisões que naturalizem ou legitimem formas sofisticadas de violência, inclusive aquelas praticadas por meio do patrimônio e do próprio processo judicial. A criminalização de condutas, embora simbolicamente relevante, não basta. O enfrentamento da violência de gênero exige uma atuação jurisdicional comprometida com a perspectiva de gênero, capaz de reconhecer as novas formas de dominação e impedir que os instrumentos destinados à proteção de direitos sejam convertidos em mecanismos de perpetuação da violência.

[1] Nesse sentido: CASARA, Rubens. Contra a miséria neoliberal. São Paulo: Autonomia Literária, 2022. [2] MENDES, Soraia da Rosa.

Lawfare de gênero: violência processual, violência institucional e violência política contra as mulheres. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. [3] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo.

Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019. [4] BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. São Paulo: Difel, 2019.

[5] Sobre o tema: MARQUES, Allana; CASARA, Rubens. Denuncismo: ódio e ressentimento na era dos linchamentos morais. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2026.

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